A DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS - DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º,
CONSIDERANDO o expressivo número de precatórios em andamento e, consequentemente, dos expedientes correlatos em tramitação;
CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual, com vistas à organização, uniformização e aprimoramento dos procedimentos de protocolo de petições perante a DEPRE;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva;
COMUNICA aos Senhores Advogados e ao público em geral:
1. A partir do dia 01/09/2026, todas as petições deverão ser protocoladas exclusivamente por meio eletrônico, observando-se o tipo de petição adequado à matéria a ser apreciada.
2. A inobservância da correta classificação da petição implicará o não conhecimento do pedido, o que poderá ser feito independentemente de despacho, por meio de expediente de caráter meramente informativo, a teor do disposto no Provimento CSM nº 2753/24, art. 9º, parágrafo único.
3. O peticionamento eletrônico nos precatórios deverá ser realizado exclusivamente pelo portal e-SAJ, na opção: Requisitórios ? Petição intermediária de 1º Grau no Precatório, sendo inviável o protocolo por outros meios usualmente destinados a processos judiciais.
4. Para adequado cumprimento das regras ora estabelecidas, deverão ser obrigatoriamente utilizados os seguintes tipos de petição, conforme a matéria:
Acordo direto - DEPRE
Atualização das informações bancárias - DEPRE
Cessão de crédito - DEPRE
CVLD - Certidão de valor líquido disponível - DEPRE
Devolução de valores - DEPRE
Habilitação de herdeiros - DEPRE
Impugnação de cálculo do pagamento - DEPRE
Habilitação de advogado nos autos - DEPRE
Petições - Outras - DEPRE
Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE
Retificação de erro material - DEPRE
Sequestro de valores - DEPRE
Superpreferência - deficiência - DEPRE
Superpreferência - doença grave - DEPRE
Superpreferência de herdeiro - DEPRE
5. Para melhor orientação quanto à utilização de cada tipo de petição, será disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo guia prático explicativo contendo instruções detalhadas sobre o peticionamento, incluindo a indicação dos documentos necessários para cada hipótese.
6. Também serão disponibilizados formulários específicos para requerimentos de cessão de crédito; superpreferência (por doença grave ou deficiência); habilitação de herdeiros mediante escritura pública de inventário e partilha extrajudicial; acordo direto, cuja disponibilidade ocorrerá nos termos do edital de cada entidade devedora; e retificação de erro material, os quais deverão ser devidamente preenchidos e anexados à respectiva petição.
7. Ressalvado o tipo “Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE”, destinado exclusivamente ao pedido de reconsideração ou embargos de declaração em face de decisão proferida em decorrência de impugnação ao cálculo prévio, eventuais pedidos de reconsideração referentes a outros assuntos deverão ser protocolados por meio do tipo de petição correspondente à matéria discutida, ainda que isso exija a reapresentação da documentação pertinente, ficando vedada a utilização do tipo “Petições - Outras” quando houver classificação específica disponível.
8. A correta classificação da petição não afasta a necessidade de observância dos requisitos documentais próprios de cada matéria, podendo o pedido deixar de ser conhecido ou ser indeferido caso não esteja adequadamente instruído.
9. Com vistas à adequada organização dos trabalhos, os pedidos que dependam da análise prévia de outro requerimento deverão ser formulados em petições distintas, respeitando-se a ordem lógica de apresentação, devendo ser peticionado sempre com antecedência sobre os demais o pedido cujo assunto seja pré-requisito para a análise de outro(s), e assim sucessivamente.
Aplica-se essa orientação, por exemplo, ao pedido de superpreferência formulado por herdeiro, cujo exame depende de sua prévia habilitação nos autos. Assim, deverá ser apresentada, primeiramente, a petição de habilitação de herdeiros e, posteriormente, o pedido de superpreferência de herdeiro.
A apresentação de petições autônomas respeitando-se a ordem lógica, além de permitir a correta sequência de análise, facilita a identificação de pedidos que demandam tratamento prioritário, contribuindo para maior celeridade na tramitação.
10. Nos termos do art. 7º do Provimento CSM nº 2.753/24, somente erros materiais são passíveis de correção no âmbito administrativo da DEPRE, ao passo que a retificação de dados que extrapole essa hipótese dependerá de determinação do juízo da execução.
Conforme o art. 8º do referido Provimento, pedidos de natureza jurisdicional — tais como destaque de honorários contratuais, anotação de penhora, retificação de natureza do precatório e do crédito, modificação do valor requisitado, alteração da titularidade do crédito, entre outros — deverão ser postulados ao juízo da execução, o qual posteriormente comunicará à DEPRE, se for o caso.
11. Em razão da substituição gradual do sistema e-SAJ pelo sistema EPROC no Tribunal de Justiça de São Paulo, serão oportunamente divulgadas novas orientações acerca do peticionamento.
Até ulterior comunicação, permanecem válidas as instruções ora estabelecidas, sendo possível consultar o guia práticos e os formulários que serão disponibilizados nos seguintes endereços:
www.tjsp.jus.br - Precatórios - Guias práticos e orientações
www.tjsp.jus.br - Precatórios - Formulários para peticionamento
São Paulo, 14 de agosto de 2026.
AFONSO FARO JR.
Desembargador Coordenador da
Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos
DEPRE
(17, 19, 21, 25 e 27/08/2026; 01, 02, 03, 04, 08, 10/09/2026)