A DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS – DEPRE, visando conferir maior eficiência aos procedimentos que envolvem a expedição dos ofícios requisitórios e o processamento dos precatórios pela DEPRE,
COMUNICA aos Senhores Magistrados, Serventuários da Justiça, Advogados, Procuradores das entidades devedoras e ao público em geral que, nos termos do Provimento nº 2.753/24 do CSM, art. 6º, inc. IX, e conforme o disposto do Comunicado nº 66/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça, é obrigatória a prévia intimação das partes (credor e devedor) antes da expedição do ofício requisitório, mesmo nos casos em que foi a entidade devedora (federal, estadual ou municipal) quem apresentou o cálculo homologado.
A observância de que ambas as partes do processo tenham sido intimadas previamente à decisão autorizativa da expedição do ofício requisitório é condição necessária para o processamento do precatório, sob pena de devolução para adequação.
São Paulo, 21 de agosto de 2025.
AFONSO FARO JR.
Desembargador Coordenador da
Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos
DEPRE
(22, 25 e 26/08/2025)