PRECATÓRIOS

Comunicado

COMUNICADO Nº 01/2010

DEPRE
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS
I. REGIME ESPECIAL:
COMUNICA à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, aos Municípios e respectivas Autarquias, que estejam em mora com o pagamento dos precatórios que tenham optado pela sistemática prevista no item I, do § 1º, do art. 97, do ADCT, introduzida pela Emenda Constitucional nº 62, de 09.12.2009, que os depósitos mensais deverão ser efetivados junto ao Banco 001- Banco do Brasil, agência 1897-X Setor Público de São Paulo.
O depósito judicial de cada unidade devedora deverá ser feito em duas (02) contas bancárias especiais, sendo uma para responder pelos débitos pendentes em atenção à ordem cronológica, na forma do § 5º, e a segunda em respeito ao disposto no § 8º, ambos do art. 97 do ADCT da CF.
As unidades devedoras que tenham optado pela sistemática prevista no item II, que contempla pagamento integral no prazo de até 15 anos, deverão promover o depósito em uma única conta bancária junto ao Banco 001 Banco do Brasil, agência 1897-X Setor Público de São Paulo.
Em todas as hipóteses, as unidades devedoras deverão apresentar planilha, com a demonstração contábil dos cálculos feitos, que serão oportunamente conferidos.
Deverão, ainda, apresentar planilha paralela que demonstre contabilmente valor da parcela ANUAL, prevista e reservada nas respectivas leis orçamentárias, subtraído das receitas líquidas relativas a novembro e dezembro de 2009.

II. SISTEMA ORDINÁRIO - art. 100 da Constituição Federal
Municípios e Autarquias que não estejam em mora com o pagamento dos precatórios deverão promover os depósitos anuais em conta vinculada ao Poder Judiciário, junto à agência 1897-X do Banco do Brasil.

(a) VENICIO SALLES, Desembargador Coordenador do DEPRE
(29/01, 01 e 02/02/2010)


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