ENUNCIADO 14 - Os Tribunais de Justiça deverão obrigatoriamente prover, capacitar e fortalecer, os juízos com competência para processar e julgar os processos de violência doméstica
ENUNCIADO 13 - Poderá a Equipe Multidisciplinar do juízo proceder ao encaminhamento da vítima, do(a) autor(a) de violência e do núcleo familiar e
doméstico envolvido, à
ENUNCIADO 12- Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir, em sede de medidas protetivas de
ENUNCIADO 11 - Poderá ser fixada multa pecuniária, a fim de assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, sem prejuízo da configuração do crime previsto
ENUNCIADO 10- A Lei nº 11.340/06 não impede a aplicação da suspensão condicional do processo, nos casos em que couber. (REVOGADO no VI FONAVID/MS)
ENUNCIADO 9- A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do agressor e/ou de qualquer ato processual, pode ser feita por whatsapp ou similar. (ALTERADO
ENUNCIADO 8- O art. 41 da Lei nº 11.340/06 não se aplica às contravenções penais. (REVOGADO no VI FONAVID/ MS)
ENUNCIADO 7- O sursis, de que trata o artigo 77 do Código Penal, é aplicável aos crimes regidos pela Lei nº 11.340/06, quando presentes os requisitos.
ENUNCIADO 6: A Lei 11.340/2006 não obsta a aplicação das penas substitutivas previstas no Código Penal, vedada a aplicação de penas de prestação pecuniária ou pagamento
ENUNCIADO 5: A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher está condicionada à existência de notícia-crime ou representação criminal da mulher em