Júri majoritariamente feminino não gera nulidade.
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado na Comarca de Hortolândia que condenou réu por feminicídio. A pena por homicídio qualificado pela violência de gênero, motivo fútil, recurso que impossibilitou defesa e meio cruel foi fixada em 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, o acusado, agindo com intenção de matar, após discussão banal, atacou a companheira com múltiplos golpes de faca pelas costas, resultando na morte da vítima, mesmo diante dos pedidos de clemência da mulher. O assassino tentou esconder a faca após o crime, mas uma criança da vizinhança viu a cena e apontou o local do esconderijo aos policiais.
Entre os argumentos apresentados na apelação está de que houve violação ao princípio da plenitude de defesa por falta de heterogeneidade no corpo de jurados, formado por seis mulheres e um homem. Segundo o relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, a alegação não procede. “A legislação brasileira não faz qualquer diferenciação entre homens e mulheres para compor o Conselho de Sentença, sequer existindo determinação expressa acerca da quantidade mínima de pessoas do sexo feminino ou masculino que, obrigatoriamente, deveria compor o Conselho de Sentença”, afirmou o magistrado. “Ademais, o fato de ser este composto em sua maioria por mulheres não tem, de qualquer forma, o condão de levar à presunção de falta de imparcialidade dos jurados, até porque a aplicação da justiça independe do gênero.”
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão.
Apelação nº 1500371-81.2020.8.26.0229
Comunicação Social TJSP – SB (texto)