Vitor Fonsêca e Ricardo Glasenapp foram os expositores.
O tema “Controle de convencionalidade” foi discutido na aula de ontem (13) do curso Sistema interamericano de direitos humanos e gênero – um olhar para o Poder Judiciário brasileiro, com exposições do promotor de Justiça Vitor Moreira da Fonsêca e do professor Ricardo Bernd Glasenapp e a participação como debatedores da desembargadora Angélica de Maria Mello de Almeida e do juiz Paulo Roberto Fadigas Cesar. Os debates foram mediados pela professora Sanny Hosney Mahmoud Mohamed e tiveram a participação da professora Paula Monteiro Danese, integrante da coordenação do curso, que é promovido pela Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região (Emag), em parceria com a EPM e com as faculdades de Direito do Largo São Francisco e de Ribeirão Preto da USP, com o apoio da rede acadêmica da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Ao iniciar as exposições, Vitor Fonsêca esclareceu que direitos fundamentais são os previstos na Constituição Federal e nas normas equiparadas a ela, enquanto direitos humanos são aqueles previstos nas convenções internacionais de direitos humanos. Ele ressaltou a importância de se entender como o conjunto de fontes normativas convivem para que haja segurança na sua interpretação e aplicação. “É preciso entender como os direitos humanos internacionais podem ser incorporados e de que maneira podemos atuar no Direito interno”, salientou. Ele explicou que controle de convencionalidade é o exame de compatibilidade das normas e práticas internas com os direitos humanos internacionais.
O palestrante observou que para a realização desse exame de compatibilidade o critério de hierarquia de normas não é adequado. “A compatibilidade deve levar em consideração ao menos dois critérios: o da prevalência da norma mais favorável para as supostas vítimas ou que restrinja o mínimo possível os direitos humanos e o critério do efeito útil, ou seja, as normas de direitos humanos devem cumprir o seu objetivo”, explicou. Ele enfatizou que os tratados são assinados para serem cumpridos em seus objetivos, como uma obrigação internacional, valendo-se o brocardo jurídico pacta sunt servanda. E ressaltou que uma das coisas a se esperar do controle de convencionalidade é a revogação de normas inconvencionais, como ocorreu no caso da prisão do depositário infiel, com base no Pacto de San José da Costa Rica.
Paulo Fadigas debateu a respeito de o controle de convencionalidade poder ser realizado por órgão fracionário do Tribunal ou se a questão deve ser remetida ao Órgão Especial. Ele também discutiu a aplicação do Protocolo de Palermo no enfrentamento ao tráfico de pessoas e de que maneira o controle de convencionalidade poderia ser aplicado à alteração legislativa do Código Penal que o internalizou.
Na sequência, Ricardo Glasenapp esclareceu que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004 pertencem ao ordenamento jurídico como norma de equivalência hierárquica constitucional, não havendo necessidade de outra formalidade. “É uma norma jurídica que deve ser aplicada como qualquer outra. Os tratados ratificados anteriores à EC nº 45/2004 têm nível supralegal e infraconstitucional, mas estão dentro do ordenamento jurídico e são normas diretamente aplicáveis. Não só o controle de convencionalidade, mas todos os tipos de controle nada mais são do que a solução de uma antinomia jurídica ou conflito de normas”, explicou.
Ele acrescentou que o controle de convencionalidade acontece quando se deixa de aplicar uma lei ao perceber que o tratado internacional de direitos humanos tem regras que se aplicam ao caso. “Havendo conflito normativo entre a lei o tratado de direitos humanos aplicaremos o tratado. O Judiciário tem um papel importantíssimo na efetivação dos direitos humanos que é o de trazê-lo para a prática, para a realidade”, frisou.
Angélica Mello de Almeida apresentou reflexões a respeito da necessidade de aplicar o controle de convencionalidade considerando as disposições da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como da Convenção de Belém do Pará e alguns dispositivos da Lei Maria da Penha. “Isso é necessário especialmente no que diz respeito ao papel da vítima no processo, à revitimização da vítima de violência doméstica que busca a intervenção do sistema de Justiça e enfrenta situações desrespeitosas e preconceituosas nas delegacias de polícia, nos presídios e até mesmo nas audiências, por parte dos atores do sistema de justiça”, ressaltou.
Ela também frisou a importância da aplicação do controle de convencionalidade em questões relacionadas à competência das varas especializadas de violência doméstica, para abranger a Lei Maria da Penha. E ponderou que há prejuízo aos direitos enunciados pela maneira fragmentada e sem diálogo entre as esferas do Direito Penal, Civil e Administrativo, entre outras, na forma organizacional adotada.
RF (texto)