Equipamentos têm amparo na legislação.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara de Valinhos que condenou o Município a implementar na cidade três equipamentos de suporte às mulheres vítimas de violência doméstica: uma Casa Abrigo, com atendimento sigiloso e acolhimento integral a mulheres sob risco de morte iminente; uma Casa de Acolhimento Temporário (ou Casa de Passagem), para receber mulheres e seus filhos por até 15 dias; e um Núcleo de Atendimento à Mulher, para prestação de acolhida, apoio psicossocial e orientação jurídica. O cumprimento da determinação deverá ocorrer em até 180 dias contados a partir da vigência da Lei Orçamentária do ano subsequente ao trânsito em julgado da ação. Em caso de descumprimento, incidirá multa.
A ação foi proposta pelo Ministério Público em razão da inexistência de equipamentos públicos para prestar atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica da região. O município de Valinhos alegou que possui centros de assistência social que, apesar de não serem especializados no atendimento de mulheres em situação de violência, contemplam suas necessidades básicas.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Renato Delbianco, destaca que a Lei Federal nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e que é dever do poder público assegurar as condições para o exercício efetivo de seus direitos. “Com efeito, a criação dos mecanismos pleiteados para atender as vítimas de violência doméstica e familiar e seus filhos mostra-se necessária à efetivação da proteção à família, porquanto inegável o prejuízo suportado pelas mulheres vítimas de violência doméstica e, consequentemente, seus filhos, que necessitam se afastar do agressor e não têm um local adequado para acolhimento”, escreveu.
Segundo o magistrado, os documentos juntados aos autos comprovam a inexistência de centro de referência de atendimento à mulher, casas-abrigo e casas de acolhimento provisório e a carência de políticas públicas para a proteção das vítimas de violência doméstica. “Apesar de alguns esforços da Administração Pública, constata-se através dos supramencionados documentos que os mecanismos existentes, quais seja, CREAS e CRAS, não são suficientes para salvaguardar os direitos de proteção da mulher, da família, bem como da dignidade humana.”
Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.
Apelação nº 1000560-17.2020.8.26.0650
Comunicação Social TJSP – AA (texto)