COORDENADORIA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DO PODER JUDICIÁRIO (COMESP)

Assuntos de Interesse

Comunicado

Leis municipais que dão prioridade a vítimas de violência doméstica em programas sociais de habitação são constitucionais

Dispositivos dos municípios de Marília e Catanduva.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela constitucionalidade de leis de Marília e Catanduva que conferem prioridade em programas municipais de habitação a mulheres vítimas de violência doméstica. Nas duas votações, a decisão foi unânime.
O primeiro processo versou sobre a Lei nº 8.977/23, de Marília, que “dispõe sobre prioridade nos programas de habitação de interesse social promovidos pelo município para mulheres responsáveis pela unidade familiar, vítimas de violência doméstica e de baixa renda”.
O relator do processo, desembargador Fábio Gouvêa, apontou que o dispositivo não invade esfera privativa do Executivo nem viola o princípio constitucional de separação de poderes. “A lei analisada não instituiu programa social nem ampliou programa existente, mas apenas estabeleceu, às mulheres vulneráveis, prioridade entre os beneficiários de programas sociais preconizados em outros atos normativos. Vale dizer, não houve imposição à Administração de mobilização de pessoal, de insumos, de bens ou de investimentos públicos”, pontuou o magistrado.
Já a segunda ação, relatada pelo desembargador Damião Cogan, analisou a constitucionalidade da Lei nº 6.324/22, de Catanduva, que “dispõe sobre a prioridade à mulher vítima de violência doméstica e familiar que possui filhos e/ou dependentes sob sua guarda na aquisição de imóveis construídos pelos programas habitacionais no município”.
O julgamento foi parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade de trecho que prevê parcerias com a União e com o Estado – o que, de acordo com o acórdão, configura usurpação de competência privativa da União. O relator destacou, em seu voto, que os demais dispositivos da norma se inserem na competência dos municípios de legislar sobre assuntos de interesse local. “Com exceção do artigo 2º, não se vislumbra afronta à competência da União, estando a legislação municipal em consonância com os ditames federais, ressaltando-se que se trata de competência comum entre os entes federados a promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais, especialmente de grupos vulneráveis, podendo o Município, atinente ao interesse local, regulamentar a matéria. Ademais, a priorização de vítimas de violência doméstica em programa habitacional está em sintonia com os ditames da legislação federal”, escreveu.

Diretas de Inconstitucionalidade nº 2181333-45.2023.8.26.0000 e 2298319-19.2022.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – RD (texto)
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