NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

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0000003-18.2024.8.26.9021 - Extensão da coisa julgada, oriunda dos autos do mandado de segurança coletivo, promovido pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo, para o recebimento das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE). (AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO)

  • Processo: 0000003-18.2024.8.26.9021
  • Assunto: Gratificações e Adicionais
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a): Dr. JURANDIR JÚNIOR
  • Data de Julgamento: 05/11/2024
  • Data de Publicação: 08/11/2024
  • Ementa:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - extensão da coisa julgada - definição se os policiais militares que não sejam Oficiais ou Praças Especiais podem ser beneficiados pela sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, promovido pela AOMESP, atual AMESP, que possibilitou o ajuizamento de ações de cobrança para o recebimento pretérito do ALE (adicional de local de exercício). 1. demonstração analítica de divergência entre as Turmas Recursais em quantidade razoável de decisões, inclusive entre as atuais Turmas da Fazenda Pública - pesquisa do CADIP que mostra que ainda existe divergência entre as Turmas - pedido de uniformização acolhido. 2. afastamento das alegações da recorrente, de inadequação da via eleita e de inexistência de dissídio sobre a matéria. 3. desacolhimento da pretendida suspensão do feito, pedido pela recorrida, até o julgamento da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, porque tal ação já foi julgada, com decreto de improcedência. Não fosse por isso, a suspensão pretendida só abarcaria as execuções em andamento e não o julgamento deste feito, ainda em fase de conhecimento. 4. PUIL conhecido e provido, para firmar a seguinte tese: “Diante do entendimento consolidado nos Temas nº 1056 do STJ e 1119 do STF, podem ser beneficiados pela sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, promovido pela AOMESP, atual AMESP, todos os policiais militares do Estado de São Paulo, independentemente do cargo ou patente que ostentem, sem necessidade de integrarem relação que instruiu os autos ou serem previamente filiados à referida associação.” 5. No caso específico deste recurso, determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a adequação do julgado e consequente análise do mérito do recurso.”

  • Tese firmada:

Diante do entendimento consolidado nos Tema nº 1056 do STJ e 1119 do STF, podem ser beneficiados pela sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, promovido pela AOMESP, atual AMESP, todos os policiais militares do Estado de São Paulo, independentemente do cargo ou patente que ostentem, e sem necessidade de integrarem relação que instruiu os autos ou serem previamente filiados à referida associação.

  • Observação: após o trânsito em julgado, será considerado como "Entendimento Firmado", recebendo uma numeração de tema de PUIL.

 

 


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