O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência – NUGEPNAC COMUNICA aos magistrados e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 15 de janeiro de 2025, publicada em 22 de janeiro de 2025, do Tema 56 – IRDR – Recurso – Decisão – Homologação – Extinção – RPV – Precatório, processo-paradigma nº 0039352-28.2024.8.26.0000, Relator Desembargador LEONEL COSTA, com a seguinte ementa:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CABIMENTO DE RECURSO.
Incidente suscitado pela 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, objetivando resolver o dissenso jurisprudencial acerca do recurso cabível para combater decisão que determina expedição de RPV ou precatório, homologando cálculos de liquidação e extinguindo o cumprimento de sentença, sem extinguir o processo de execução.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
Conjuntamente, os arts. 976 e 978, do CPC, enumeram os quatro requisitos para admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: (i) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) não afetação, pelos Tribunais Superiores, de caso paradigma com o mesmo objeto controvertido; e (iv) sua aplicação a recurso, ainda não julgado, que seja de competência do Tribunal. Requisitos preenchidos. Devida a instauração do IRDR. Incidente admitido”.