CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CG Nº 1970/2010

COMUNICADO CG Nº 1970/2010
PROCESSO Nº 2009/145436 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos MM. Juízes integrantes dos Colégios Recursais do Estado de São Paulo, o teor do V. Acórdão da Reclamação nº 3.752-GO (2009/0208182-3) do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2009/0208182-3 Rcl 3752/GO

Números Origem: 1033193 200501934116 522009

PAUTA: 10/03/2010 JULGADO: 10/03/2010

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR

Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS

AUTUAÇÃO

RECLAMANTE: CAIXA CONSÓRCIOS S/A
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DA 11A REGIÃO EM CERES - GO
INTERES.: JULIANO MIRANDA RODRIGUES
ADVOGADO: ONEIDSON FILHO DE JESUS

ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Consórcio

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
“Adiado por indicação da Sra. Ministra Relatora.”

Brasília, 10 de março de 2010

RICARDO MAFFEIS MARTINS
Secretário


RECLAMAÇÃO Nº 3.752 - GO (2009/0208182-3)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECLAMANTE: CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DA 11A REGIÃO EM CERES - GO
INTERES.: JULIANO MIRANDA RODRIGUES
ADVOGADO: ONEIDSON FILHO DE JESUS
EMENTA

RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSÓRCIO. CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. CONSORCIADO EXCLUÍDO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. CONDIÇÕES.
- Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, “a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse”.
- Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida. Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
- A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009. Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.
Reclamação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento à Reclamação, aplicando a jurisprudência do STJ, nos termos do voto da Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Vasco Della Giustina, Paulo Furtado, Honildo Amaral de Mello Castro e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentou, oralmente, o Dr. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES, pela parte RECLAMANTE CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.

Brasília (DF), 26 de maio de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


RECLAMAÇÃO Nº 3.752 - GO (2009/0208182-3)

RECLAMANTE: CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DA 11A REGIÃO EM CERES - GO
INTERES.: JULIANO MIRANDA RODRIGUES
ADVOGADO: ONEIDSON FILHO DE JESUS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Trata-se de reclamação ajuizada pela CAIXA SEGUROS S.A., objetivando a reforma de acórdão proferido pela TURMA RECURSAL DA 11ª REGIÃO EM CERES - GO, sob a alegação de divergência com a jurisprudência do STJ.
Ação: de restituição de valores pagos, ajuizada por Juliano Miranda Rodrigues em desfavor da reclamante, pleiteando a devolução imediata das contribuições feitas a consórcio mantido pela CAIXA SEGUROS, diante de sua retirada antecipada do grupo (fls. 106/109).
Sentença: o Juiz do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goianésia/GO julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar a reclamante a “devolver ao autor imediatamente as importâncias por ele pagas deduzidos 10% a título de taxa de administração prevista no contrato (...) valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação” (fls. 291/295).
Embargos de declaração: opostos pelo autor (fls. 300/301), foram providos, para determinar que o indébito fosse “corrigido monetariamente pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do pedido administrativo” (fls. 303/304).
Acórdão: inconformada, a reclamante interpôs recurso inominado (fls. 325/349), ao qual foi dado parcial provimento pela TURMA RECURSAL DA 11ª REGIÃO EM CERES - GO, tão somente para determinar que “os juros de mora devem incidir a partir da citação no percentual de 1% ao mês”. O acórdão (fls. 359/369) foi assim ementado:

“CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS JÁ PAGAS. CLÁUSULA PENAL. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. JUROS DE MORA.
1 - A devolução das parcelas já pagas pelo consorciado desistente devem ser pagas de imediato, independentemente do encerramento do grupo.
2 - Não havendo comprovado o prejuízo causado para o consórcio, não deve ser aplicada a cláusula penal.
3 - Em se tratando de relação de consumo, havendo cláusulas contratuais abusivas, não há que se falar em aplicação do princípio do pacta sunt servanda no contrato.
4 - A taxa de administração deve ser ajustada conforme Dec. 70.951/72”.

Embargos de declaração: interpostos pela reclamante (fls. 370/375), foram rejeitados pela Turma Recursal reclamada (fls. 393/395).
Reclamação: aduz que a decisão da TURMA RECURSAL DA 11ª REGIÃO EM CERES - GO diverge da jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que, em caso de desistência do plano de consórcio, os valores pagos pelo consorciado sejam devolvidos apenas por ocasião do encerramento do grupo (fls. 02/25).
Pedido liminar: foi deferido, para determinar a suspensão de todos os processos em trâmite em Juizados Especiais Cíveis nos quais tenha sido estabelecida controvérsia semelhante à dos presentes autos (fls. 404/409).
Parecer do MPF: o i. Subprocurador-Geral da República Dr. Washington Bolívar Júnior opinou pelo provimento da reclamação (fls. 672/680).
É o relatório.


RECLAMAÇÃO Nº 3.752 - GO (2009/0208182-3)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECLAMANTE: CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DA 11A REGIÃO EM CERES - GO
INTERES.: JULIANO MIRANDA RODRIGUES
ADVOGADO: ONEIDSON FILHO DE JESUS

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a lide a determinar o prazo para devolução das parcelas pagas ao consorciado que se retira antecipadamente do grupo de consórcio.

I. Delimitação da controvérsia.

Inicialmente, salienta-se a edição da Lei nº 11.795/08, vigente desde 06.02.2009, que trouxe nova regulamentação para o sistema de consórcio.
Entretanto, na hipótese específica dos autos a ação que deu origem à presente reclamação foi ajuizada no ano de 2005 (fls. 106), sendo forçoso concluir que o contrato objeto da controvérsia fora firmado na vigência da esparsa legislação que antes regia a matéria, em especial as Leis n. 4.728/65, 5.768/71, 7.691/88 e 8.177/91; os Decs. n. 70.951/72, 72.411/73, 97.384/88; a Portaria do Ministério da Fazenda nº 191/89; e as Circulares do Banco Central n. 2.766/97, 2.769/97, 2.774/97, 2.797/97, 2.821/98, 2.861/99, 3.073/01, 3.084/02 e 3.085/02.
Sendo assim, a orientação firmada nesta reclamação alcançará tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009.
Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos neste julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.

II. Do prazo para devolução das parcelas pagas nos contratos firmados antes do advento da Lei nº 11.795/08.

Além do julgado alçado a paradigma pela reclamante, REsp 1.033.193/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 01.08.2008, existem diversos outros acórdãos desta Corte assentando que “em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente” (AgRg no REsp 1.066.855/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 05.11.2009. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.094.786/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 30.11.2009; AgRg no Ag 1.098.145/MT, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 14.05.2009; e AgRg no Ag 960.921/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 03.03.2008).
Esse entendimento foi há pouco consolidado, na sessão do dia 14.04.2010, no julgamento do REsp 1.119.300/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, afetado como repetitivo nos termos do art. 543-C do CPC.
Essa, portanto, é a posição que deve prevalecer neste julgamento.

III. Conclusão.

Do quanto exposto e para efeitos da tese a ser estabelecida para efeitos do art. 5º da Resolução nº 12/09 do STJ, conclui-se que, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.

IV. Da hipótese dos autos.

Na espécie, a Turma Recursal reclamada, em clara contradição com a jurisprudência pacífica deste STJ, determinou que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado dissidente se fizesse “de imediato, independentemente do encerramento do grupo” (fl. 359).
Sendo assim, a decisão da Turma Recursal deve ser reformada, de sorte a espelhar o entendimento consolidado desta Corte.

Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a presente reclamação para, reformando o acórdão da Turma Recursal da 11ª Região em Ceres/GO, determinar que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado JULIANO MIRANDA RODRIGUES se dê no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do encerramento do grupo, corrigidas monetariamente.
Diante disso, revogo a liminar anteriormente deferida, suspensiva dos processos em trâmite em Juizados Especiais Cíveis nos quais tenha sido estabelecida controvérsia semelhante à dos presentes autos.
Encaminhe-se cópia desta decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e aos Corregedores-gerais de Justiça de cada Estado membro e do Distrito Federal e Territórios, bem como ao Presidente da Turma Recursal reclamada, conforme determina o art. 5º, in fine, da Resolução 12/09 do STJ.


RECLAMAÇÃO Nº 3.752 - GO (2009/0208182-3)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Estamos em sede de reclamação criada por construção pretoriana do Supremo Tribunal Federal. Quando há decisão contra súmula ou jurisprudência dominante, o Superior Tribunal de Justiça poderá, então, apreciar e fazer prevalecer o seu entendimento jurisprudencial.
A observação que faria, de plano, apesar de superada, é a de que não poderíamos interpretar sequer os contratos da lei nova, porque não temos nenhum precedente dela. Nenhuma decisão dos Juizados poderia ter conflitado com jurisprudência que não existe, porque ainda não foi apreciado nenhum caso por esta Corte.
Então, estaríamos num conflito de competência, fazendo uma interpretação em abstrato, ou seja, normatizando, transformando a reclamação numa autêntica ação declaratória de legalidade, o que, data venia, afigura-se um absurdo.
Também gostaria de adiantar que o veto do Presidente da República não me sensibiliza, pois S. Exa. não tem o poder, no veto, de criar interpretação da norma. Nem pela interpretação autêntica poderíamos chegar à conclusão de que a lei nova mudou. Ao contrário, parece-me que houve um equívoco, porque a matéria não era regulamentada e, com a nova lei, passou a ser. Contudo, o veto retirou a regulamentação. Agora, isso não significa que esse veto muda a interpretação do direito então posto – evidentemente que não.
Quem cabe dar a última interpretação da Lei Federal é o STJ, que já o fez. Ante a ausência de lei expressa, interpretou-se que o consorciado que se retira só receberá após a extinção do grupo. A lei nova tinha um dispositivo que regulava o tema, mas este foi vetado e, com isso, a questão igualou-se ao diploma legal anteriormente existente. Qual a interpretação que prevalece? A do Superior Tribunal de Justiça, que diz como proceder ante a ausência de norma expressa, como referido acima, até porque, em matéria de consórcio, não há por que inovar – visto que o sistema funciona bem.
E, por outro lado, precisa ficar claro que não há conflito entre a administradora e o consorciado inadimplente. No inadimplemento, a devolução da parcela estabelece um conflito entre o inadimplente e o conjunto de consorciados; ou seja, entre os próprios consumidores. Ademais, é inegável a devolução dos valores já pagos ao consorciado inadimplente prejudica os demais. É isso que temos que entender. A administradora continuará recebendo seus 10, 12, 15%, referentes à sua taxa de administração, do mesmo jeito. Ela não sofrerá nenhum prejuízo com isso.
Então, se esse sistema vem funcionando bem há anos, como já ponderei em outras oportunidades, por que deveríamos nele interferir, qual o motivo para darmos uma penada, proferir uma decisão e colocá-lo em xeque?
No mais, feitas essas observações, acompanho o lúcido voto da Sra. Ministra Fátima Nancy.
É como voto.


RECLAMAÇÃO Nº 3.752 - GO (2009/0208182-3)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator): Sr. Presidente, acompanho a eminente Relatora, mas, para uma simples reflexão, porque eu já trouxe a esta Seção um caso anterior, existem, no Brasil, hoje, 327 Turmas Recursais: somente em São Paulo, 167.
Como ficaria essa Turma de Uniformização, se temos cidades a mais de seiscentos quilômetros da capital?
Então, apenas para reflexão trago essa ponderação.


RECLAMAÇÃO Nº 3.752 - GO (2009/0208182-3)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr. Presidente, em conclusão, o que se está julgando aqui é rigorosamente uma hipótese que é anterior à vigência da Lei n. 11.945, de 2008.

Então, estou acompanhando a eminente Relatora, rigorosamente nos termos do decidido no recurso repetitivo alusivo ao processo, que é o REsp n. 1.119.300/RS.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2009/0208182-3 Rcl 3752/GO

Números Origem: 1033193 200501934116 522009

PAUTA: 28/04/2010 JULGADO: 26/05/2010

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO

Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS

AUTUAÇÃO

RECLAMANTE: CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DA 11A REGIÃO EM CERES - GO
INTERES.: JULIANO MIRANDA RODRIGUES
ADVOGADO: ONEIDSON FILHO DE JESUS

ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Consórcio

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou, oralmente, o Dr. OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES, pela parte RECLAMANTE CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, deu provimento a Reclamação, aplicando a jurisprudência do STJ, nos termos do voto da Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 26 de maio de 2010

RICARDO MAFFEIS MARTINS
Secretário
(21, 23 e 27/09/2010)


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