(Processo nº 2014/77965) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Capital e Interior e aos Advogados, com o objetivo de otimizar os trabalhos e sanear eventuais dúvidas, que a protocolização de petições por “fac-símile ou outro similar” (art. 1º da Lei nº 9800/99) alcança também o uso do e-mail, devendo a parte apresentar os originais no setor de protocolo central, no prazo de até 5 dias após o término do prazo, conforme artigo 93, § 3º, Tomo I das NSCGJ. COMUNICA, ainda, que o artigo 132, § único das NSCGJ veda o fornecimento de informações por telefone, observando-se igualmente a vedação do uso do e-mail institucional para essa finalidade.
“Art. 93, § 3º, das NSCGJ - Recebidas petições via fac-símile ou por correio eletrônico (e-mail) diretamente no ofício de justiça ou na vara, será imediatamente lançado número de protocolo no corpo do documento, para oportuno controle dos prazos previstos no caput e parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 9.800, de 26.05.1999”.
“Art. 132, § único, das NSCGJ - É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo.”
(19/08/2014)