CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CG Nº 863/2025

COMUNICADO CG Nº 863/2025

CPA 2025/00139609


Expedição de ofícios nos sistemas eletrônicos pelas unidades judiciais – assinatura e cautelas de proteção de dados pessoais nos documentos judiciais.


O Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Francisco Loureiro, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a estrutura arquitetônica diversificada dos sistemas processuais eletrônicos em uso neste Tribunal de Justiça e a uniformização de procedimento como medida eficaz para otimização, padronização e celeridade no cumprimento das deliberações judiciais, sem prejuízo de qualquer formalidade legal;

CONSIDERANDO que os sistemas processuais eletrônicos asseguram autenticidade e rastreabilidade dos atos judiciais, tornando possível sua utilização direta como instrumento de comunicação oficial;

CONSIDERANDO a ampla publicidade dos atos judiciais prevista na Resolução n.º 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que permite o acesso público à integra de determinadas categorias de documentos, ressalvados os casos de sigilo;

CONSIDERANDO o dever de observância aos princípios e regras da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), notadamente quanto à divulgação de informações pessoais em documentos judiciais;

COMUNICA aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Advogados, Dirigentes das Unidades Judiciais, servidores e ao público em geral que fica flexibilizada a literalidade do artigo 85 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

1. Na hipótese de ofício expedido visando ao mero encaminhamento de despacho, decisão ou sentença que, por seu conteúdo, sirva de comunicação, dispensa-se a assinatura do magistrado, devendo o documento ser subscrito pelo escrivão da unidade judicial ou seu substituto.

2. O ofício deverá ser instruído com a íntegra do ato judicial que viabilize a confirmação da fonte e autenticidade.

3. Os documentos judiciais, quando servirem de comunicação, devem observar as cautelas relativas à restrição e ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com a Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), especialmente diante da ampla publicidade assegurada pela Resolução n.º 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça.


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