COMUNICADO CONJUNTO Nº 819/2025
(CPA Nº 2024/107494)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA e a PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 69/2017, do Conselho Nacional de Justiça (disponível em: atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2461), que instituiu o mês de novembro de cada ano como o Mês Nacional do Júri como esforço concentrado de julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 1º, IX, da mencionada Portaria, sobre a necessidade de viabilizar a priorização do julgamento de recursos afetos a processos de competência do Tribunal do Júri, em especial, os recursos em sentido estrito em face de decisão de pronúncia e as apelações criminais de sentenças proferidas pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri;
COMUNICAM aos(às) Magistrados(as), Servidores(ras) e ao público em geral que o Tribunal de Justiça realizará o Mês Nacional do Júri, devendo ser observado o que segue:
I – no Primeiro Grau:
1. Recomenda-se que, no mês de novembro, seja elaborada a pauta incluindo o maior número possível de processos relativos a crimes dolosos contra a vida para julgamento realizando ao menos uma sessão do Tribunal do Júri, em cada dia útil da semana, com preferência às ações penais com prazo superior a 5 (cinco) anos de tramitação, de réus presos, feminicídios, com vítimas menores de 14 anos e praticados por e contra policiais militares, bem como àqueles que aguardam segundo julgamento.
2. Observando-se que as informações relacionadas ao referido mês são extraídas diretamente do DataJud pelo CNJ, deverão ser rigorosamente observadas as orientações que seguem:
2.1. Os processos devem estar cadastrados com classe “282 – Ação Penal de Competência do Juri” e assuntos adequados;
2.2. As sessões do Tribunal do Júri devem, obrigatoriamente, ser cadastrados na pauta de audiências do sistema SAJ, utilizando o tipo de audiência “44- Júri”.
2.3. Aos termos de audiência, sentenças e decisões deverão ser atreladas as movimentações específicas de Magistrado que correspondam ao resultado do ato processual.
II – no Segundo Grau:
1. Sugere aos(às) Senhores(ras) Desembargadores(ras) Presidentes das Câmaras de Julgamento da Seção de Direito Criminal que, no mês de novembro, priorizem o julgamento de recursos afetos a processos de competência do Tribunal do Júri, em especial, os recursos em sentido estrito em face de decisão de pronúncia e as apelações criminais de sentenças proferidas pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri.