COMUNICADO CG Nº 612/2024
(Protocolo nº 2009/3952)
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e demais Servidores das Unidades Judiciais que processam feitos da Área Criminal e Execução Criminal que, considerando a Resolução CNJ 417/2021, nos casos de condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto observem o que segue:
Juízo de Conhecimento
1. Ocorrendo o trânsito em jugado da sentença a Unidade Judicial de conhecimento deverá verificar se o réu está preso ou em liberdade;
1.1. Se o sentenciado estiver preso por outro processo deverá ser expedido mandado de prisão com encaminhamento ao estabelecimento prisional para cumprimento e posterior emissão da guia de execução;
1.2. Se o sentenciado estiver em liberdade não será expedido mandado de prisão, procedendo-se imediatamente à emissão da guia de execução.
2. Na audiência de instrução e julgamento, não estando o réu preso por outro processo e havendo manifestação das partes pela renúncia ao direito de recurso, faculta-se ao Magistrado a imediata realização da audiência de advertência, com a respectiva emissão da guia de execução e mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão em execução. Tais peças deverão acompanhar a guia de execução.
3. As guias deverão ser emitidas no BNMP e o encaminhadas ao juízo de execução competente exclusivamente pela funcionalidade de envio de guia do SAJ, salvo se já houver guia de execução provisória expedida anteriormente quando então será enviada por e-mail.
Juízo de Execução
4. Após cadastro da guia de execução a Unidade Judicial deverá verificar a existência de outros processos de execução em andamento para análise de eventual unificação/soma (artigo 111 LEP).
5. Sendo o caso de iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, a Unidade Judicial deverá proceder a intimação da pessoa para dar início ao cumprimento da pena, (artigo 160 da LEP), realizando a audiência de advertência. Após o servidor deverá expedir o mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - em execução no BNMP.
6. Não comparecendo ou não localizado o executado deverá ser expedido o mandado de prisão (regime aberto) no BNMP.
7. Havendo comparecimento espontâneo do executado a Unidade judicial deverá verificar outros mandados de prisão pendentes de cumprimento no BNMP.
7.1. Não havendo mandado de prisão cujo cumprimento resulte na efetiva privação de liberdade do executado, deverá ser emitida a certidão de cumprimento no BNMP, realizar a audiência de advertência e na sequência a emissão do alvará de soltura e mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - em execução.
7.2. Havendo mandado de prisão que implique efetiva privação de liberdade do sentenciado (prisão civil, temporária, preventiva, definitiva decorrente de sentença condenatória ao regime semiaberto ou fechado), deverá ser solicitado o auxílio da força policial para o cumprimento das ordens judiciais. Neste caso, deverá o custodiado ser encaminhado para realização da audiência de custódia.
8. Fica revogado o Comunicado nº 1356/2016.