COMUNICADO CG Nº 2642/2021 - REPUBLICAÇÃO
(Protocolo CPA nº 2020/127318)
Republicado por conter alteração nos itens 1 (inclusão dos subitens 1.1 e 1.2) e 6.
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando a decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin, aos 15/12/2020, nos autos da Reclamação nº 29.303, em trâmite perante o E. Supremo Tribunal Federal e o art. 13 da Resolução CNJ nº 213/2015, COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais e aos Oficiais de Justiça que as audiências de custódia deverão ser realizadas para todas as modalidades prisionais, inclusive temporárias, preventivas e definitivas, observado o teor do Provimento CSM nº 2629/2021 e do Provimento Conjunto nº 46/2021.
COMUNICA ainda que deverão ser observados os procedimentos que seguem:
1. As audiências de custódia realizadas em virtude de prisões em flagrante e demais modalidades prisionais (temporárias, preventivas, definitivas e prisões civis) seguirão as mesmas regras estabelecidas nas Resoluções CSM nº 740/16, 779/17 e 786/17, inclusive quanto ao cumprimento de mandado de prisão em regime aberto para fins de realização de audiência admonitória (art. 160 LEP)
1.1. Havendo comparecimento espontâneo da pessoa sentenciada ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto ao Fórum, previamente intimada ou não, para a realização da audiência admonitória (art. 160 LEP), esta não deverá ser encaminhada para a audiência de custódia, salvo se das pesquisas realizadas resultar a existência de outros mandados de prisão pendentes de cumprimento que impliquem sua privação da liberdade (prisão civil, temporária, preventiva, definitiva decorrente de sentença condenatória ao regime semiaberto ou fechado), oportunidade em que deverá ser emitido o respectivo mandado de prisão e requisitada força policial. (Provimento CG nº 40/2024)
1.2. A realização da audiência de custódia será dispensada, ainda, nas hipóteses em que o ordenamento jurídico permitir a liberação prévia imediata do autuado, a saber: (Provimento CG nº 40/2024)
I – fiança arbitrada pela autoridade policial e paga durante a lavratura do auto de prisão em flagrante; (Provimento CG nº 40/2024)
II – pagamento imediato do débito alimentar previsto no mandado, no caso de prisões civis; (Provimento CG nº 40/2024)
III – relaxamento de prisão manifestamente ilegal. (Provimento CG nº 40/2024)
2. As comunicações de prisão em flagrante serão distribuídas pela integração SAJ-RDO (Delegacia de Polícia);
3. As comunicações de prisão decorrentes do cumprimento de mandados (temporárias, preventivas, definitivas e prisões civis), inclusive para fins de realização de audiência admonitória do regime aberto (art. 160 da LEP), serão apreciadas mediante o envio do expediente, por e-mail, pela Autoridade Policial que deverá, obrigatoriamente, anexar o Boletim de Ocorrência de Captura, cópia do mandado cumprido e a requisição do exame de corpo de delito, observadas as regras abaixo:
3.1.Dias úteis:
3.1.1. Nas comarcas onde realizadas as audiências de custódia concentradas o e-mail será enviado ao Distribuidor da Sede da Circunscrição Judiciária que providenciará a distribuição livre no sistema informatizado.
3.1.2. Nas comarcas que realizam audiência de custódia local o e-mail será encaminhado ao Distribuidor da Comarca que distribuirá a comunicação por dependência ao feito originário, se da própria Comarca, inclusive nos casos de cumprimento de prisão civil e execução criminal; e de forma livre, observada a competência em razão da matéria, se a ordem tiver sido expedida por juízo de outra localidade.
3.2 Sábado, domingo e feriados: deverá ser enviado por e-mail.
Na capital: Criminal - 00cj_plantaocri@tjsp.jus.br;
No interior: do responsável pelo Plantão, que se encontra na escala disponibilizada no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Download/sitedema/plantaointerior.pdf?d=1608290722458;
3.2.1 O responsável pelo Plantão deverá encaminhar o expediente para a equipe do Distribuidor que providenciará a distribuição no sistema informatizado;
3.3. Na hipótese de não encaminhamento dos documentos obrigatórios descritos no item 3, o Distribuidor (nos dias úteis) ou o responsável pelo Plantão (durante o Plantão) deverá solicitá-los imediatamente à Delegacia de Polícia, em resposta ao e-mail recebido,
3.4. A distribuição deverá ser realizada utilizando a classe 12121 - Comunicado de Mandado de Prisão e assunto 50321 - Comunicação do cumprimento do mandado de prisão;
4. Nas comarcas onde realizadas as audiências de custódia concentradas, depois de realizada a audiência de custódia, os expedientes decorrentes do cumprimento de mandado de prisão deverão ser encaminhados ao Distribuidor para redistribuição, por dependência, ao Juízo competente.
4.1. Nas comarcas que realizam audiência de custódia local, as redistribuições deverão ser realizadas nas hipóteses em que os expedientes foram apreciados por Juiz diverso daquele do feito originário. Nos casos de prisão civil a unidade competente deverá alterar o assunto para o código 10859 - Alimentos.
4.2. Com o recebimento do expediente, as Unidades Judiciais competentes deverão providenciar a juntada das cópias das peças aos autos físicos ou copiá-las para os autos digitais, com o lançamento da movimentação de baixa nº 61615, arquivando-se.
5. Fica revogado o Comunicado CG nº 1474/2020
6. Dúvidas poderão ser dirimidas pela Secretaria da Primeira Instância exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando a categoria “Práticas Cartorárias e Distribuidores – Primeira Instância”:
Subcategoria > Área Criminal/Execução Criminal/Infância Infracional: Outros Procedimentos Cartorários (dúvidas de procedimento cartorário)
Subcategoria > Área Distribuidor – Área Criminal e Infância e Juventude Infracional – Interno: Distribuição – Criminal – Distribuição de Processo (dúvidas dos Distribuidores e a respeito de classes e assuntos processuais).