CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CG Nº 449/2024

SPI

COMUNICADO CG Nº 449/2024
(Protocolo CPA nº 2024/29414)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, Advogados, e ao público em geral que os itens 4,5,9,11,12,13,16 e 17 do Comunicado CG nº 1530/2021, passarão a conter a seguinte redação:

4. Nas cartas precatórias, arbitrais e de ordem o recolhimento deverá corresponder a 10 UFESPS.

5. No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária no importe de 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado do crédito, observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs.

9. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas -> Planilha para Apuração Taxa Judiciária) ou diretamente no link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx
Para maiores informações, também é possível acessar o vídeo “Preparo” do curso disponível em: https://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=91#section-0

11. Nas ações penas privadas, ressalvados os casos de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, será observado o recolhimento do valor correspondente a 50 UFESPS, no momento da distribuição da ação, conforme disposto no §9º, alínea "a", da Lei nº 11.608/03. Caso haja a interposição de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no momento da interposição, no valor correspondente a 50 UFESPS.
11.1. Nas ações penais privadas que tramitam perante os Juizados Especiais Criminais não são devidas custas pela distribuição. Interposto o recurso cabível, o preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente à soma das seguintes parcelas: I - 50 (cinquenta) UFESPs referentes à distribuição da ação penal privada e; II - 50 (cinquenta) UFESPs pela interposição do recurso.
11.2. Nas demais ações penais, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, ao final, pelo réu, se condenado.

12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:

a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;

b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;

c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.

O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.

13. As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º). Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a). Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos.

16. Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como Fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx

17. Estão revogados os Comunicados Comunicado CG nº 916/2016 e Comunicado nº 682/2019.

18. Oportunamente, os Escrivães e Assistentes Judiciários serão convocados para a realização de curso a ser ministrado pela GTJud e Corregedoria Geral da Justiça. Em havendo interesse, o curso também será disponibilizado aos Assistentes Jurídicos e Escreventes de Segundo Grau.


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