CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado

COMUNICADO CG Nº 1720/2009 - CUMPRIMENTO DA META 2 E DA RECOMENDAÇÃO 24 DO CNJ - SUGESTÃO APROVADA PELO E. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - O MAGISTRADO QUE FOR DESIGNADO PARA ATUAR FORA DA SUA COMARCA TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE E DIÁRIA INTEGRAL, SE O DESLOCAMENTO FOR SUPERIOR A 60 QUILÔMETROS, OU METADE DA DIÁRIA, SE DESLOCAR-SE A UMA DISTÂNCIA INFERIOR À MENCIONADA - O MAGISTRADO ATUANDO NO JÚRI DA MESMA COMARCA, SEM DESLOCAMENTO, UM DIA DE CRÉDITO

COMUNICADO CG Nº 1720/2009
PROCESSO Nº 2009/88421

Por determinação do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça nos autos em epígrafe, faz-se publicar para conhecimento dos Magistrados do Estado de São Paulo, o inteiro teor do r. parecer dos MM. Juízes Assessores da Egrégia Presidência aprovado por v.u. do Egrégio Conselho Superior da Magistratura na Sessão de 03/11/2009, nos autos do Processo nº 2009/114031 - DIMA 2.1.3:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Exmo. Sr. Dr. Antonio Luiz Reis Kuntz, Corregedor Geral de Justiça, sugeriu a realização de mutirões para julgamento de processos de competência do Tribunal do Júri, com o objetivo de cumprimento da meta 2 e da recomendação 24 do CNJ, e solicita manifestação a respeito dos benefícios que possam decorrer das designações de magistrados.
O magistrado que for designado para atuar fora da sua Comarca tem direito ao recebimento de indenização por transporte e diária integral, se o deslocamento for superior a 60 quilômetros, ou metade da diária, se deslocar-se a uma distância inferior à mencionada.
O magistrado que for designado para atuar em Vara do Júri da mesma Comarca, sem deslocamento físico, não tem direito a indenização por transporte nem a diária, mas a Resolução 306/2007, em seu art. 1º., alínea g, permite ao Conselho Superior da Magistratura conceder dias de crédito pelo exercício de atividade relevante ao serviço judiciário.
Portanto, sugerimos seja atribuído um dia de crédito para cada sessão do Tribunal do Júri presidida por magistrado da mesma Comarca, sem prejuízo de sua função.
À elevada consideração de Vossa Excelência.
São Pauto, 27 de outubro de 2009.
(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO
Juiz Assessor da Presidência
(a) HOMERO MAION
Juiz Assessor da Presidência
(17, 21 e 23/12/2009)


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