COMUNICADO CONJUNTO nº 310/2022
(CPA – 2022/54921)
DA COORDENADORIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, crianças e adolescentes têm o direito de serem ouvidas em todo processo judicial ou administrativo que lhes afete;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 8º do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, os Estados devem reconhecer a vulnerabilidade de crianças vitimadas, adaptando procedimentos e garantindo-lhes informação adequada sobre seus direitos, seu papel, bem como o alcance, andamento e condução de seus casos;
CONSIDERANDO que a Resolução 20/2005, do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas sobre Diretrizes da Justiça em Assuntos relativos a Crianças Vítimas e Testemunhas, prescreve o direito à informação de crianças e adolescentes, previamente à tomada de depoimento, tanto sobre seus direitos, como sobre o procedimento e suas implicações;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente também prescreve como princípios gerais a obrigatoriedade de informação e oitiva obrigatória e participação de crianças e adolescentes (artigo 100, parágrafo único, XI e XII);
CONSIDERANDO que a lei 13.431/2017 garante, como direitos da criança ou adolescente vítima ou testemunha, o recebimento de tratamento digno e abrangente, bem como de informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido (art. 5º, II, V e VIII), tendo por escopo evitar a revitimização secundária;
CONSIDERANDO o teor da Resolução 169/14 do CONANDA, que determina atendimento ético e profissional, que proporcione à criança e ao adolescente a oportunidade de expressar livremente suas opiniões e demandas sobre os assuntos a eles relacionados, não podendo agravar o sofrimento psíquico de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes e, fundamentalmente, recomenda que sejam asseguradas à criança e ao adolescente todas as informações acerca dos casos em que estejam envolvidos para que possam melhor opinar;
CONSIDERANDO as recomendações já traçadas no Comunicado Conjunto da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria da Infância e da Juventude de nº 2501/2021;
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA e a COORDENADORIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECOMENDAM:
1. Por ocasião da intimação de crianças e adolescentes para participação, na condição de vítimas ou testemunhas, em depoimento especial, os oficiais de justiça encaminharão, aos respectivos responsáveis, mediante redes sociais tais como WhatsApp, Telegram, Instagram, ou por e-mail, carta explicativa sobre o procedimento a ser observado, bem como material explicativo para criança ou adolescente que seja vítima ou testemunha, mediante transmissão dos seguintes links: https://www.youtube.com/watch?v=gMpFMmtSrzE e https://youtu.be/nHCH07l5AZk.
2. Por ocasião da intimação de crianças e adolescentes para participação de avaliações ou audição em processos da infância e juventude de natureza protetiva ou em varas de família, os oficiais de justiça encaminharão aos respectivos responsáveis, mediante redes sociais tais como WhatsApp, Telegram, Instagram, ou por e-mail, o seguinte material explicativo: https://youtu.be/hVDvwgZJBGI
3. Estes materiais poderão ser utilizados pela equipe técnica ou por magistrado ou magistrada como elementos adicionais no cumprimento do dever de prestar informação e orientação a criança ou adolescente sobre seus direitos, o procedimento e as implicações de sua participação no processo.