(Processo 1991/3)
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito, bem como aos Srs. Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, e público em geral, que, por força de decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça no processo nº 1991/0003, foi acrescentada ao artigo 1.128 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nova matéria para apreciação em regime de plantão judiciário, especificamente “XV – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil”.