COMUNICADO CG Nº 257/2020
(Processo 2020/37109)
(Regulamenta a letra “o” do item 2, do título “Sistema Remoto de Trabalho”, do Comunicado Conjunto nº 249/2020)
A Corregedoria Geral da Justiça, considerando a necessidade de adoção de providências relacionadas à COVID-19, as regras contidas no Provimento CSM 2549/2020 e no Comunicado Conjunto 249/2020, bem como a fim de evitar deslocamentos e reduzir aglomerações de pessoas nas agências bancárias, COMUNICA:
1) No período de suspensão do Provimento CSM 2549/2020, diante da impossibilidade de emissão de Mandado de Levantamento Judicial é obrigatória a utilização do modelo Categoria 3 – Alvarás, Código 505866, Nome “Alvará – Levantamento de Valores – Banco do Brasil – Comunicado 249-2020”, e seu envio ao e-mail age5905@bb.com.br para cumprimento pelo Banco do Brasil. Após o cumprimento, a resposta da instituição financeira será pelo mesmo canal.
1.1) Para tanto, necessária a adoção das seguintes medidas:
a) Padronização do campo assunto do e-mail: "257/2020 - NXX - 0000000-00.0000.0.00.0000", onde:
b) “257/2020” é o número do Comunicado que regulamentou a emissão do alvará digital;
c) “NXX” é a indicação da Unidade Judicial (exemplo 1ª Vara Cível da Comarca da Capital);
d) “0000000-00.0000.0.00.0000” é o número do processo no padrão CNJ;
1.2) Cada e-mail enviado deverá conter apenas 1 documento (alvará digital) para processamento;
1.3) Os alvarás digitais serão recepcionados e cumpridos pelo Banco do Brasil somente quando forem encaminhados pelos e-mails institucionais das Unidades Judiciais;
2) Para a emissão do Alvará devem ser observadas as seguintes orientações:
a) O modelo somente poderá ser utilizado nos resgates que envolvam contas não interligadas no Portal de Custas e Recolhimentos, ou seja, levantamentos de depósitos efetuados antes de 01/03/2017;
b) O emprego do Alvará se limita às hipóteses de urgência, portanto, recomenda-se cautela quanto ao deferimento indiscriminado de levantamentos nessa modalidade, a fim de evitar atraso no cumprimento das ordens, tendo em vista que o Banco do Brasil centralizou essa atividade em um canal exclusivo de atendimento, com quadro reduzido de funcionários, em razão da necessidade de contingenciamento;
c) Recomenda-se, ainda, que nos casos de reconhecida urgência (crédito alimentar, liberação de valores relacionados à pena de prestação pecuniária etc.) haja menção no respectivo alvará, a fim de que o Banco tenha condições de dar atendimento prioritário a esses casos;
d) O documento deve ser assinado digitalmente, no SAJ-PG para possibilitar a conferência no site do TJSP;
e) A ordem deve ter como destinatária outra conta (corrente ou poupança), do próprio Banco do Brasil ou de outra instituição financeira, o que deve constar do Alvará;
f) Em razão da volumetria de alvarás apresentados poderá haver a flexibilização do prazo para cumprimento, observada a ordem cronológica de recebimento;
g) As respostas do Banco poderão se limitar aos casos em que haja divergência/inconsistência nos dados informados no respectivo alvará.
3) Em relação aos resgates expedidos no Portal de Custas e Recolhimentos, deve-se observar que:
a) Será utilizado apenas para o levantamento de depósitos efetuados após 01/03/2017;
b) Somente devem ser emitidos para crédito em conta, vedada a finalidade “em espécie”;
c) A emissão restringe-se a uma ordem de pagamento para cada beneficiário, com o valor respectivo.
d) Os levantamentos em favor da Fazenda Pública serão realizados na modalidade “Comparecer ao Banco” quando não possuir conta corrente, independentemente do valor a ser levantado, nos termos do Comunicado CG nº 571/2019.
(Publicado novamente por conter alteração: Inclusão do “item 3, d”)
(17/06/2020)