(Processo nº 2018/206244)
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais de Primeira Instância que processam feitos criminais, para as hipóteses de nomeação de defensor dativo, a necessidade de estrito cumprimento ao disposto no artigo 438 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o qual dispõe:
“Art. 438. Os defensores dativos nomeados para réus que não constituíram advogados poderão optar pela forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal, mediante assinatura de termo de compromisso próprio, a ser lavrado logo depois da nomeação (Provimentos CSM nº (s) 875/2004, 1180/2006 e 1492/2008).
§ 1º Subscrito o termo previsto no caput, a intimação poderá ser realizada por meio de fac-símile, mensagem eletrônica (e-mail) ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 2º O termo de compromisso será juntado aos autos em que ocorreu a nomeação, para que a forma de intimação escolhida seja observada durante todo o curso do processo, até o trânsito em julgado.”