(Processo 2014/176696) - A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados e Dirigentes com competência criminal e de Infância e Juventude Infracional que nos termos do Provimento CSM nº 2482/2018 (DJE 24/10/2018, p. 02/03) adotem providências céleres autorizando a destruição de entorpecentes, nos termos dos artigos 50, § 3º, 50-A e 72, da Lei nº 11.343/2006, abaixo reproduzidos:
Art. 50, § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.
Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.