(Processo nº 2016/112084)
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as inúmeras manifestações quanto ao descumprimento das disposições contidas no Provimento CG 70/2016;
CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 61, de 17 de outubro de 2017, pelo Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a obrigatoriedade de completa qualificação das partes (CPF e/ou CNPJ) nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário;
COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância e dos Cartórios de Distribuição:
1. A necessidade de observar as diretrizes previstas no Provimento CG 70/2016 quanto ao atendimento das requisições de certidão de homonímia (homônimo não qualificado), devendo a unidade se abster de expedir quaisquer outros documentos que não se refiram àquela certidão, observando-se o prazo estabelecido para sua emissão (05 dias conforme artigo 104, § 2º, NSCGJ);
2. A obrigatoriedade de expedição da certidão de homonímia mesmo quando os dados localizados não forem suficientes para certificação quanto à correspondência ou não do homônimo, oportunidade em que esta informação deverá constar da própria certidão;
3. A imprescindibilidade de observância ao Provimento 61/2017 do CNJ a fim de informar os dados necessários à completa qualificação das partes (nome completo sem abreviaturas, CPF, CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação, profissão, domicílio e residência, endereço eletrônico) nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário em todo o território nacional;
4. No pedido inicial e no requerimento, se a obtenção das informações do item anterior tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça, deverá constar o desconhecimento das informações, caso em que o juiz da causa poderá realizar diligências necessárias à obtenção;
5. Os juízes poderão utilizar-se da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), bem como poderão solicitar informações à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao Provimento 61/2017 do CNJ;
5.1 No caso de solicitação de informações à Receita Federal do Brasil (Infojud) será necessário o recolhimento da taxa respectiva, nos termos do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.462/2017, ressalvadas as hipóteses de isenção.