(Processo nº 2017/229411)
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Chefes as Seções Administrativas de Distribuição de Mandados, Oficiais de Justiça, Escrivães Judiciais e demais Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo que, no que toca ao margeamento dos mandados gratuitos de citação e penhora necessário observar as seguintes diretrizes:
1) No mandado gratuito de “citação e penhora”, ainda que a penhora/avaliação não ocorra imediatamente após a citação, deverá ser considerada apenas uma cota para fins de ressarcimento, de acordo com os artigos 1.007, § 6º e 1.025, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
2) A única hipótese que enseja o acréscimo de cotas de ressarcimento (margeamento) é a diligência em que o oficial de justiça se desloca por distância superior ao raio de 15 (quinze) quilômetros da sede do juízo, considerando apenas o percurso de ida;
3) Em relação aos mandados pagos deverão ser observadas as diretrizes constantes dos artigos 1.011 e 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.