(Processo nº 2018/56569)
A Corregedoria Geral da Justiça PUBLICA para conhecimento dos MM. Juízes com competência criminal, o teor do artigo 51 da Resolução TSE nº 23.544/2017, de 18 de dezembro de 2017:
Art. 52. Fica impedido de votar o preso que, no dia da eleição, tiver contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os Juízos Criminais deverão comunicar o trânsito em julgado à Justiça Eleitoral para que seja consignado no Caderno de Votação da respectiva seção eleitoral o impedimento ao exercício do voto do eleitor definitivamente condenado.