(Processo nº 2012/5852) A Corregedoria Geral da Justiça, considerando a necessidade de levantamento de processos de execuções para o Movimento Judiciário e, uma vez que compete à Unidade que processa a competência Juizado Especial Criminal a execução das suas condenações de penas restritivas de direitos e multa, sendo a execução efetivada nos próprios autos e na própria unidade, ainda que haja processo de execução em andamento em outra Unidade (Artigo 665 NSCGJ, Provimento CSM 2203/2014 e Súmula 81 TJSP), COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes das Unidades Judiciais que processam a competência Juizado Especial Criminal que deverão seguir os procedimentos abaixo no tocante à fase e execução:
1- A evolução de classe do procedimento investigatório para “10944 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo” é obrigatória, tão logo ocorra o Recebimento da Denúncia.
2- Lançar a movimentação “61342 Início da Execução da Pena”. Vedada a evolução de Classe para a classe “Cod.386 -Execução da Pena”.
3- Lançar o evento próprio correspondente para cada executado conforme abaixo:
Código 731 - Início da Execução - JECRIM - Admonitória Sursis: para inserção após realizada a audiência de advertência- Utilizado para lançamento da data da realização de audiência admonitória
(artigo 698, CPP) nos autos de competência do JECRIM.
Código 732 - Início da Execução - JECRIM - Restritivas de Direito - acompanhamento do cumprimento da pena restritiva de direitos nos autos de competência do JECRIM.
Código 733 - Início da Execução - JECRIM - Tratamento Ambulatorial - Utilizado para início do acompanhamento do cumprimento da medida de segurança nos autos de competência do JECRIM.
COMUNICA, por fim, que a contabilização pelo Movimento Judiciário apenas ocorrerá quando a classe, movimentação e eventos estiverem devidamente lançados.
Dúvidas poderão ser dirimidas através do endereço eletrônico spi.operacional@tjsp.jus.br