COMUNICADO CG Nº 319/2011.
PROCESSO Nº 2010/139312 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA a todos os Magistrados do Estado, o teor do r. parecer proferido nos autos do processo em epígrafe, aprovado pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura em 18/01/2011, sendo RECOMENDADA a adoção do procedimento nele delineado.
Parecer nº 1239/10-J
Inclusão de crédito decorrente de sentença trabalhista em quadro-geral de credores - Sugestão de procedimento a ser adotado entre os Juízos do Trabalho e da Falência.
Ao aprovar o parecer de fls. 66/74, que arquivou representação da Corregedoria da Justiça do Trabalho da 3ª Região que atacava decisão proferida em processo de falência, Vossa Excelência solicitou providências no sentido de prevenir futuras representações daquela natureza.
Os conflitos de competência entre juízes de trabalho e de falência não são novos. De um lado, algumas execuções indevidamente têm prosseguido na Justiça do Trabalho contra a massa falida e o cálculo do valor do crédito trabalhista não tem sido elaborado até a data da quebra, violando princípios básicos do processo falimentar. Do outro, juízes de falência têm exigido habilitação do crédito trabalhista pelo próprio credor, enquanto os juízes do trabalho entendem ser desnecessária a intervenção pessoal, bastando o envio de documentos comprobatórios do crédito.
De acordo com a Lei no. 11.101, de 2005, a decretação da falência suspende as ações de execução em face do devedor, prosseguindo as reclamações trabalhistas na justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado na sentença (art. 6º., “caput” e par. 2°.).
A habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito atualizado até a data da decretação de falência (art. 9º., inciso II), assim como o quadro-geral de credores mencionará a importância de cada crédito na data da decretação da falência (art. 18, par. único).
Finalmente, dispõe o art. 124 que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da quebra, previstos em lei ou no contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Como o crédito trabalhista “será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado na sentença” (art. 6º., par. 2º.), razoável o entendimento de que o credor trabalhista não está obrigado a apresentar habilitação, realizando-se a inclusão de seu crédito mediante simples comunicação entre o juízo do trabalho e o da falência.
Vale anotar que o STJ, no Conflito de Competência no. 79.049-MT, relatado pela Min. Nancy Andrighi, considerou que a execução de crédito previdenciário reconhecido pela Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 114, VIII, da CF/88, não pode prosseguir contra a massa falida, podendo o Juiz do Trabalho enviar certidão ao Juízo da Falência, para inclusão do crédito previdenciário.
Se este procedimento tem sido adotado em relação a crédito fiscal, razoável que seja aplicável a crédito trabalhista, sem necessidade de apresentação de pedido de habilitação do credor no Juízo da Falência.
Quanto ao valor do crédito a ser incluído, decorrente de condenação em reclamação trabalhista, deve ser calculado até a data da sentença da quebra (Câmara Reservada à Falência e Recuperação do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação n. 511.982-4/6-00, Rel. Des. Boris Kauffmann), pois os juros posteriores à falência somente serão pagos se comprovada a suficiência da massa e a correção monetária será adotada para todos os credores, no momento do pagamento, observando-se a par condicio creditorum.
Para que o Juízo da Falência possa verificar se o crédito trabalhista foi calculado segundo o critério acima mencionado, é indispensável que o Juiz do Trabalho, tal como previsto nos arts. 97 a 99 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, encaminhe cópia da inicial, sentença, acórdão, conta de liquidação e respectiva homologação, bem como certidão de objeto e pé com a informação do trânsito em julgado e de eventuais pagamentos parciais já ocorridos.
Recebidos os documentos acima mencionados, o Juízo da Falência determinará, após a oitiva dos interessados, a inclusão do crédito no quadro-geral de credores. É claro que poderá ser objetado por algum magistrado que a matéria objeto deste parecer resvala para o âmbito jurisdicional e que, segundo sua convicção pessoal, é indispensável habilitação pessoal do credor trabalhista. No entanto, o procedimento acima parece-nos recomendável porque certamente resultará em redução de conflitos de competência, com reflexos positivos para a prestação jurisdicional, estabelecendo saudável cooperação entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual.
Ante o exposto, submeto a Vossa Excelência as seguintes propostas: a) encaminhar a todos os Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho cópia deste parecer, com sugestão de que, para os fins do art. 6º., parágrafo 2º., da Lei 11.101/2005, seja encaminhada pelo Juízo do Trabalho ao Juízo da Falência a certidão de crédito trabalhista, com o valor do crédito calculado até a data da sentença, acompanhada de cópia da inicial, sentença, acórdão, conta de liquidação e respectiva homologação, bem como da certidão do trânsito em julgado e de eventuais pagamentos parciais já ocorridos; b) recomendar aos MM. Juizes de Direito a adoção do procedimento acima mencionado, sem prejuízo de expressarem sua convicção pessoal em matéria de âmbito jurisdicional.
Sub censura.
São Paulo, 15 de dezembro de 2.010.
(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria. À elevada apreciação do E. Conselho Superior da Magistratura. São Paulo, 20 de dezembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
(25, 28/02 e 01/03/2011)