Artigo 1º - Nos períodos em que não houver expediente normal, como nos recessos, feriados e finais de semana, o plantão judiciário em Segunda Instância será realizado no prédio do Tribunal de Justiça, das 9h às 13h, com a presença de Desembargadores ou Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau.
§1º - O quadro de plantonistas será composto por três magistrados, um de cada Seção da Corte, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça em escala individual e na ordem de antiguidade, atuando em sistema de revezamento.
§2º - A estrutura funcional do plantão será de dois escreventes técnicos judiciários e dois oficiais de justiça, pertencentes a cada uma das Secretarias Judiciárias das Seções em que atuam os magistrados designados na escala, para possibilitar o cumprimento das determinações judiciais, não se alterando essa designação na hipótese de permuta ou substituição do magistrado plantonista.
Artigo 2º - A competência do plantão de segunda instância destina-se exclusivamente ao exame das matérias a que aludem o artigo 1º do Provimento nº 579/97, com a redação alterada pelo Provimento nº 1.154/06 e os artigos 3º e 7º do Provimento nº 654/99, observado, ainda, o disposto na Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, quando a autoridade envolvida sujeitar-se à competência do Tribunal de Justiça.
§1º - As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado pelo juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz (Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça).
§2º Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos.
§3º - Não se fará a distribuição de qualquer outro feito que não se enquadre na matéria da competência do plantão e nem serão realizadas intimações de qualquer natureza de outros processos em andamento, como acórdãos ou decisões isoladas dos relatores, intimações de partes ou advogados.
§4º - Os magistrados designados para o Plantão de Segunda Instância terão competência para toda a matéria prevista no “caput” deste artigo e referente às Seções de Direito Privado, Direito Público e Direito Criminal, como também para o exame das questões relativas às matérias judiciais afetas à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e à Câmara Especial.
Artigo 3º - Ajuizado o pedido e feito o registro em livro próprio, será encaminhado imediatamente ao magistrado de plantão, que verificará a adequação do pleito ao que dispõe o artigo anterior e o despachará, determinando as providências que entender pertinentes. No primeiro dia útil seguinte, será distribuído, observado que a jurisdição do plantão se exaure com a apreciação do pleito de tutela de urgência, não provocando vinculação ou prevenção.
Parágrafo único - Se o magistrado de plantão entender não se tratar de medida que reclame imediata tutela, despachará o pedido determinando sua remessa à Secretaria Judiciária, para distribuição no primeiro dia útil subsequente, na forma do Regimento Interno.
Artigo 4º - Os magistrados plantonistas continuarão nessa condição mesmo fora do período previsto no “caput” do artigo 1º, podendo atender excepcionalmente em domicílio, em qualquer caso observada a necessidade ou comprovada urgência (Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça).
Artigo 5º - A remuneração dos servidores plantonistas obedecerá aos critérios fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, nos termos da legislação vigente.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça cuidará da disponibilização dos meios necessários à fiel execução desta Resolução, inclusive funcionários da administração e agentes de segurança, encarregando-se de divulgar, prévia e periodicamente, o local de funcionamento do plantão, endereço e telefones do serviço, a escala dos que nele atuarão, inclusive com inserção no site do Tribunal e comunicação pela imprensa oficial no expediente forense.
Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, remetendo-se cópias à Procuradoria-Geral de Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, à Procuradoria-Geral do Estado, à Defensoria Pública do Estado, à Secretaria de Administração Penitenciária, à Fundação Casa do Menor, ao Comando Geral da Polícia Militar e à Delegacia-Geral da Polícia Civil.