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Portaria 7793/2010 - Suspensão da distribuição dos recursos envolvendo cadernetas de poupança

Em janeiro passado a Presidência da Seção de Direito Privado editou a Portaria 7793/2010, pela qual se suspendia a distribuição das apelações envolvendo as cobranças de diferenças de correção monétária das cadernetas de poupança. Em virtude de recurso de dois Desembargadores da Seção, o Colendo Conselho Superior da Magistratura suspendeu por 120 dias a vigência da portaria.

Vencido o prazo a Presidência da Seção ofertou manifestação pela validade e eficácia da portaria, inclusive com base em recentes pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça. E o Colendo Conselho Superior da Magistratura, na última terça feira, por unanimidade, considerou a portaria revestida de legalidade e julgou prejudicados os recursos.

A Presidência da Seção, em sua manifestação, sustentou que, em interpretação teleológico-sistêmica do sistema processual, sempre à luz dos princípios consagrados pela Constituição Federal, a suspensão atenderá a cláusula pétrea da duração razoável do processo, amoldando o texto restritivo do CPC, art. 543-C, à garantia Constitucional inscrita no art. 5º, LXXVIII, em estrita observância à hierarquia normativa.

Isso porque, ponderou-se,  o sobrestamento da apelação na origem evitaria submeter o mesmo caso à Câmara por duas vezes, o que necessariamente ocorreria na hipótese do acórdão divergir da decisão proferida pelo STJ no recurso representativo da controvérsia. O Colendo Superior de Justiça, em recentes decisões, inclusive com elogios à portaria editada pelo TJRS, de semelhante fundamentação e idêntica finalidade, considerou que a providência lá adotada prestigia o julgamento dos recursos repetitivos naquela Corte e o princípio da razoável duração do processo. 

No julgamento de 25/2/2010, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº 1.111.743-DF, entendeu pela possibilidade de suspensão dos processos com base no CPC, art. 265, IV, em grau recursal, no aguardo do julgamento do recurso representativo da controvérsia. Enquanto a Ministra Relatora Nancy Andrighi entendia pela inviabilidade de suspensão das apelações, por força da redação do art. 543-C, a maioria acompanhou o voto-vista do Ministro Teori Albino Zavascki, favorável a tal suspensão. De acordo com o Relator do voto-vista que prevaleceu no referido Recurso, cujo objeto era a violação do CPC, art. 267, IV, e art. 543-C, a suspensão do julgamento da apelação “atua no sentido da racionalidade dos julgamentos e na preservação dos valores jurídicos a que se visou implementar com o sistema dos recursos repetitivos estabelecido no art. 543-C do CPC”, assim sintetizando a questão: “O que se quer enfatizar, em suma, é que há, em nosso atual direito positivo, um panorama normativo que não pode ser desconsiderado: o da evidente eficácia expansiva e especial carga persuasiva dos precedentes do STJ, notadamente dos que são formados pelo sistema de julgamento estabelecido pelo art. 543-C do CPC, que, inegavelmente, geram reflexos importantes em relação aos demais processos que versam sobre a mesma matéria”  (REsp nº 1.111.743-DF – 2009/0034507-7 - Voto-vista, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, p. 2 e 5, respectivamente)". 

Nessa linha de entendimento, ponderou a Presidência da Seção que o sobrestamento reduziria em pelo menos uma fase o procedimento, que é a do segundo julgamento do mesmo processo para re ou ratificar a decisão anterior, em franco atendimento à celeridade e à economia processual. Em relação às partes, o sobrestamento das apelações não causará prejuízos, na medida em que fatalmente o processo seria suspenso na fase seguinte. Além disso, a suspensão concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo, em duas diferentes dimensões, pois reduz o número de etapas do próprio processo suspenso, nos moldes supra expostos, e permite ampliar o tempo que cada Desembargador poderá dispor para casos não repetitivos, que acabarão sendo julgados em menor tempo. O princípio da isonomia igualmente estará assegurado, considerando que todos os recorrentes receberão idêntico provimento jurisdicional, nos moldes da decisão a ser prolatada no recurso representativo da controvérsia.Acolhidas as ponderações acima resumidas, o Colendo Conselho Superior da Magistratura, considerando prejudicados os recursos interpostos, considerou a portaria revestida de legalidade.

Por isso, a partir da próxima distribuição e até o julgamento dos recursos repetitivos no Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nO1.107.201/DF e no REsp. nO 1.147.595/RS, ambos da relatoria do Ministro Sidnei Beneti), não mais serão distribuídos as apelações que envolvem cadernetas de poupanças.    


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