Judiciário - afinal, por onde anda a verdade?
Quando o Conselho Nacional de Justiça se propõe a averiguar providências determinadas (ou não) pelas corregedorias estaduais, ninguém, nem o mais parvo dos homens, em sã consciência poderá dizer que isso não é justo ou possível. Os documentos que todo cidadão deve exibir ao FISCO não exime juízes ou servidores, lógico que, resguardado o sigilo e a segurança de todos. Assim, se há diferenças entre ganhos, gastos ou movimentações, suas razões devem ser apuradas. Pois bem, a mixórdia começa quando o que se pretende apurar – pagamentos atrasados e legalmente previstos, além da atualização monetária – é misturado leviana e mentirosamente com “venda de sentenças ou acórdãos”, tráfico de influência, corrupção ou atividade mafiosa, de bandidos travestidos de juízes, por trás de suas togas, além de outras aleivosias.
Pode alguém imaginar que se deixe de gozar férias e não sejam elas pagas ou que compensações salariais, previstas em lei, deixem de ser atualizadas ou postergadas? Este atraso, no Estado de São Paulo, atinge a cifra de 3 bilhões de reais, alegada a reserva do possível diante da falta de previsão ou de meios orçamentários, por parte do Executivo. Desta forma, permitiu-se que alguns juízes ou servidores recebessem antes que seus pares por quebra de princípio administrativo básico: o da impessoalidade. O descaso daquele Poder abre oportunidade para a exceção e, a partir daí, ao arbítrio por critérios subjetivos. Exatamente ao contrário do ocorrido na época do Governo Montoro, quando todos, ao mesmo tempo, receberam seus direitos e férias em atraso.
O maior dos equívocos, contudo, se instala com a Constituinte e a criação de uma competência usurpadora ao preceito Federativo, ou seja, os juízes estaduais deixam de julgar seus governadores. A consequência imediata é a de empulhar os orçamentos do Poder Judiciário de cada Estado, que passam a sofrer cortes injustificados, nada obstante alguns pagamentos estivessem autorizados por decisões da Suprema Corte. Sob este aspecto, nada pode ser negado ou retardado, por se tratar de política pública que garante o mínimo existencial de juízes e servidores. O Executivo ao se negar fazê-lo, pratica retrocesso social, negado por decisões de Cortes Superiores e deixa de garantir a dignidade da pessoa humana, consagrado princípio constitucional.
Não há, de outro modo, que se acenar com prescrição dos créditos e atualizações, eis que na condição de membro ou de servidor do Poder o cidadão está adstrito, pelo efetivo exercício, aos preceitos empregatícios para o qual concursado e nomeado. Por fim, mas não como último, cabe ao CNJ apurar a obediência à ordem de preferência e a correta aplicação de juros aos créditos em atraso; aos tribunais, fiscalizar os pagamentos e a divulgação do rol daqueles beneficiados pela antecipação ao que lhes era devido e, se o caso, determinar imediato estorno aos cofres públicos. Nada mais.
Caetano Lagrasta, 68, Desembargador do TJSP