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DECISÃO DO TJSP PERMITE EXIBIÇÃO DE COMERCIAL

O desembargador Campos Mello, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu liminar da 33ª Vara Cível Central de São Paulo e liberou a exibição de comercial de uma empresa do setor alimentício.
A empresa concorrente, autora da ação, alegava que o filme publicitário utilizava a letra S para enganar o consumidor, o que configuraria concorrência desleal. A letra está no nome das duas marcas, mas só no final do comercial é revelado a qual delas o produto (presunto) pertence.
Em sua decisão, o desembargador afirmou: “Em princípio, a publicidade comparativa é admitida, pois concretização do princípio da livre concorrência, mas salvo utilização abusiva, a ser aferida, também em princípio, após cognição exauriente da controvérsia”.
O despacho foi proferido em Agravo de Instrumento, que terá o mérito analisado pela turma julgadora, em data ainda a ser definida.
Agravo de Instrumento nº 2138502-60.2015.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br


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