TJSP DETERMINA CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO
O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a conversão de ação de busca e
apreensão em ação de execução. Na decisão, o relator impôs à credora – uma
instituição bancária – a apresentação de cálculo com o valor atualizado do
crédito no prazo de 10 dias, bem como a indicação dos devedores e o recolhimento
de custas e despesas, sob pena de extinção do processo.
O banco
ajuizou a demanda após o bem objeto do litígio não ter sido localizado para
cumprimento do mandado de busca e apreensão. O pedido foi negado sob o
fundamento de que não seria o caso de simples conversão de procedimento, mas de
propositura de nova ação.
Ao analisar o
recurso, o desembargador afirmou ser cabível a conversão, conforme previsão da
Lei nº 13.043/2014, que promoveu alterações no procedimento de alienação
fiduciária de bens móveis. “Se havia alguma dúvida a respeito do tema, ela foi
definitivamente sepultada com o advento da Lei nº 13.043/2014, em seu artigo 4º,
cuja redação prevê que ‘se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado não
se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos
autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma
prevista no Capítulo II, do Livro II, da Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil’.”
Agravo de Instrumento nº 2016493-96.2015.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AM
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