LEI ORDINÁRIA NÃO PODE REGULAMENTAR MATÉRIA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Por unanimidade, a 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP rejeitou embargos de
declaração opostos por um fundo de investimentos contra acórdão que julgou
parcialmente procedentes embargos à execução, em caso que envolve cobrança de
juros acima do limite imposto pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) por
instituição não integrante do Sistema Financeiro Nacional.
O embargante –
endossatário de crédito bancário – alegou que o julgado conteria omissões, não
sendo aprofundados termos invocados e dispositivos legais pertinentes. Para a
empresa, também não teria sido observado o teor do parágrafo 1º da Lei
10.931/04, segundo o qual o endossado, mesmo não sendo instituição financeira ou
entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos,
inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula de
Crédito Bancário.
O relator
Roberto Mac Cracken, em voto, disse não ter encontrado nenhum vício no acórdão
embargado que justificasse o acolhimento do recurso. E baseado em jurisprudência
e doutrina, esclareceu ainda que é inválido o citado parágrafo da Lei 10.931/04,
pois, como lei ordinária, não pode regulamentar matéria reservada a lei
complementar.
“Não é
possível, por lei ordinária, conferir prerrogativas, como pretende indevidamente
a embargante, a quem não pertence ao Sistema Financeiro Nacional. Não se pode
permitir, em tal situação, a transmissão de direitos/prerrogativas restritos
exclusivamente aos integrantes desse Sistema.”
A turma
julgadora foi composta ainda pelos desembargadores Sérgio Rui da Fonseca e
Gastão Toledo de Campos Mello Filho.
Embargos de
Declaração nº 1014277-53.2014.8.26.0506/50000
Comunicação
Social TJSP – MR (texto) / internet (foto
ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br