EMPRESA TERÁ DE CUSTEAR TRANSPLANTE DE MEDULA E TRATAMENTO DE PACIENTE
Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado da Corte paulista determinou que
uma operadora de planos de saúde autorize os procedimentos para realização de
transplante de medula óssea em uma paciente diagnosticada com
leucemia.
Segundo a
autora, a única forma de tratamento indicada por médicos para salvar a própria
vida seria o transplante, haja vista as condições pessoais em que se encontrava
e o estágio avançado da doença, porém a empresa alegou que não há
obrigatoriedade de cobertura, pelo seguro, de despesas médicas contratadas fora
da rede credenciada.
O relator do
recurso da companhia, Edson Luiz de Queiróz, afirmou que todas as despesas
relativas ao tratamento devem ser assumidas integralmente pela ré, incluindo-se
materiais, medicamentos, equipamentos e honorários de equipe médica.
“O objetivo contratual da assistência médica comunica-se,
necessariamente, com a obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer,
através dos meios técnicos possíveis, a saúde do paciente. Assim, viola os
princípios mencionados qualquer limitação contratual que impede a prestação do
serviço médico hospitalar, na forma pleiteada.”
O mesmo
entendimento foi seguido pelo juiz substituto em 2º grau Fabio Henrique Podestá
e o desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro.
Comunicação Social TJSP – AG
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