MULHER RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR MORTE DE NOIVO EM LOJA DE DEPARTAMENTOS
A 5ª Câmara de Direito Privado condenou uma rede varejista a pagar R$ 187.500
de indenização por danos morais à noiva de um rapaz, morto no estabelecimento
por um vigilante do local, na zona sul de São Paulo.
O motoboy, de
23 anos, foi alvejado com um tiro no rosto por um dos seguranças em novembro de
2008. Segundo a autora, ela e o noivo faziam o pagamento de um colchão numa das
lojas da empresa quando um funcionário, contratado para a vigilância, passou a
agredi-los verbalmente – em certo momento, ele teria sacado uma arma e baleado o
homem, que não resistiu aos ferimentos e morreu. Em defesa, a rede alegou, em
resumo, que não responde por atos ilícitos ou defeitos nos serviços prestados
pelos terceirizados.
Em consonância
com a legislação civil, o relator João Francisco Moreira Viegas afirmou em voto
que a ré deve se responsabilizar por excessos ou ilícitos que seus
funcionários ou prepostos pratiquem a seu serviço. “A hipótese dos autos, sem
dúvida alguma, é de se orientar para a consubstanciação do dano moral e seu
ressarcimento, sendo evidente o direito ao ressarcimento dos prejuízos morais
experimentados em virtude do evento ocorrido no estabelecimento comercial, na
medida em que contratado funcionário com comportamento no mínimo imprudente,
afigura-se a culpa da ré para o surgimento do evento e a responsabilidade de
indenizar os prejuízos daí advindos.” Os
desembargadores Antonio Carlos Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques
participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Comunicação Social TJSP – AG
(texto) / AC (foto ilustrativa)
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