COBRANÇA INDEVIDA NÃO CARACTERIZA DANO MORAL
A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou
pedido de indenização a passageiro que teve débito no cartão de crédito cobrado
em duplicidade.
O autor adquiriu passagens de uma
companhia aérea por meio de um site parceiro da empresa, no valor de R$ 8,3 mil,
em cinco parcelas. A quantia foi debitada em duplicidade, o que, segundo o
autor, gerou desajuste financeiro, razão pela qual ajuizou ação indenizatória,
que foi julgada parcialmente procedente. A sentença impôs pagamento de R$ 22 mil
a título de danos morais. Ao julgar a apelação
interposta por ambas as empresas, o desembargador José Benedito Franco de Godoi
entendeu não estarem presentes os requisitos que ensejariam a indenização por
danos morais. “Sofreu o autor mero aborrecimento com
a cobrança indevida, pois seu nome não foi incluído nos órgãos de proteção ao
crédito e houve estorno da quantia debitada no cartão de crédito. Ainda que
tivesse sofrido angústia e desconforto com a cobrança, esta deve ser reputada
como mero aborrecimento, não alcançando o status de dano moral”, disse.
Os magistrados José Marcos Marrone e Sebastião Flávio
também participaram da decisão e acompanharam o voto do
relator.
Apelação nº 0025785-72.2011.8.26.0003
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / GD (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br