CONTRATO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS COM BASE EM FATURAMENTO DE SOCIEDADE É ANULADO
Acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista
determinou a anulação de instrumento particular de confissão de dívida e
condenou exequentes a pagar R$ 30 mil, a título de custas e despesas
processuais.
Consta dos
autos que a devedora passou, após o falecimento de seu marido, a administrar a
sociedade empresária juntamente com seu sobrinho, fato que gerou atrito e
posterior ação por parte do rapaz, que pleiteava pagamento de dívida. O
escritório de advocacia contratado para defender os interesses da empresária
firmou com ela contrato para remuneração profissional, tendo como base o
faturamento bruto da sociedade.
Para o
desembargador Carlos Henrique Abrão, o contrato padece de vício de vontade e de
consentimento e deve ser declarado ineficaz. “A empresária – que era pessoa
octogenária ao tempo dos fatos – foi induzida a erro, por intermédio de pessoa
conhecida, a qual resolveu, espontaneamente, com base em procuração outorgada a
ela, contratar escritório para o qual trabalhava. Não pode a sociedade
profissional de advogados se enveredar pelo procedimento de execução, no máximo
ação de arbitramento para aferição de valores, comprovando, uma a uma, suas
tarefas e os resultados inerentes.”
O julgamento,
que teve votação unânime, contou com a participação do desembargador Mauricio
Pessoa e da juíza substituta em 2º grau Marcia Dalla Déa Barone.
Apelação nº 0067895-52.2012.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – AM
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