OCORRÊNCIA DE INFECÇÃO HOSPITALAR QUE AFETOU RECÉM-NASCIDO GERA INDENIZAÇÃO
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
decisão que condenou um hospital e maternidade a indenizar os pais de uma
criança que, embora nascida saudável, contraiu infecção hospitalar que causou
paralisia cerebral, com sequelas permanentes.
O casal
relatou que seu filho nasceu prematuro, em janeiro de 2004, e que a transmissão
da doença teria ocorrido nas dependências do estabelecimento. Laudo pericial
apontou infecção hospitalar como causa do incidente, embora o réu tenha afirmado
que o contágio aconteceu em razão da prematuridade do menino.
“No
caso dos autos, é inegável a ocorrência do dano moral aos apelados, que vem
configurado pelos transtornos, sofrimento, angústia, abalo psicológico, dores
intensas, dentre outros, o que merece a devida compensação”, anotou o relator
Paulo Eduardo Razuk em voto. Ele fixou
indenização por danos morais equivalente a 300 salários mínimos, entre outras
cominações.
Os
desembargadores Rui Cascaldi e Christine Santini também participaram do
julgamento e resolveram o recurso do réu de forma unânime.
Comunicação
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