TJSP ISENTA BANCO DE DEPÓSITO INTEGRAL DE VALOR APURADO EM EXECUÇÃO PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO
O devedor não está obrigado ao depósito integral, se houver impugnação quanto
ao excesso e incorreção do cálculo apresentado pelo credor. Essa foi a tese
defendida pelo desembargador Carlos Henrique Abrão em acórdão da 14ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.
A decisão foi
prolatada em agravo regimental interposto por uma empresa contra decisão
monocrática do relator, em sede de agravo de instrumento, que permitiu a uma
instituição financeira o depósito da parte incontroversa dos valores apurados em
execução, para fins de impugnação. A companhia sustentou que seu crédito
superava R$ 1,6 milhão, enquanto que a casa bancária havia depositado R$ 441,5
mil – segundo o agravante, seria necessária a garantia integral ou penhora como
condição de admissibilidade da impugnação.
“Na execução
de título judicial, pendente recurso no STJ, sem efeito suspensivo, não está
obrigada a executada-agravada à feitura do depósito integral para colimar
impugnação”, anotou Carlos Abrão em voto. “A uma, se trata de sólida instituição
financeira; a duas, está a se questionar o excesso, por último se eventualmente
refutada a impugnação, o valor principal será acrescido, evidentemente, dos
encargos da mora, multa e verba honorária.”
O julgamento
foi unânime e teve participação do desembargador Maurício Pessoa e da juíza
substituta em 2º grau Márcia Regina Dalla Déa Barone.
Agravo
Regimental nº 2014655-55.2014.8.26.0000/50000
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