TJSP AFASTA PRESCRIÇÃO E MANTÉM SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou
parcialmente procedente apelação e afastou prescrição decretada em julgamento de
embargos do devedor.
O recurso foi interposto pelo
Fundo de Investimentos PCG Brasil contra sentença que decretou a prescrição em
razão de inadimplemento de empréstimo que não pôde ser executado pelo fato de os
devedores não possuírem bens passíveis de garantir a dívida. Por conta disso, o
processo foi suspenso até que haja bens suficientes para o pagamento.
Ao julgar o recurso, o desembargador afirmou que
“permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o processo suspenso,
em face de requerimento devidamente acolhido, por ausência de bens penhoráveis,
especialmente em feito que tem por específica pretensão a satisfação
patrimonial, seria inverter a ordem legal e colocar em destacado risco a
denominada segurança jurídica”.
Ainda em sua decisão, o
relator declarou que o fato de o contrato ter sido cedido por instituição
bancária ao fundo de investimentos – ente que não faz parte do Sistema
Financeiro Nacional – não permite a cobrança de juros previstos para os bancos.
“Dada a natureza jurídica do cessionário, não se tratando de ente integrante do
Sistema Financeiro Nacional, os juros devem ser limitados a 1% ao mês, nos
termos do artigo 591, cumulado com o artigo 406, ambos do Código
Civil.”
Apelação nº
0074409-76.2012.8.26.0114
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