SÓCIO DEVE USAR BENS PESSOAIS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença que desconsiderou personalidade jurídica de sociedade
empresária e impôs que sócio responda com seus bens particulares por dívida
contraída pela pessoa jurídica.
De acordo com
o processo, o sócio emitiu cheque no valor de R$ 30 mil para pagamento de dívida
em janeiro de 2006, meses antes de deixar a sociedade, mas não havia fundos para
cumprir a obrigação. Como a empresa não tinha bens suficientes para garantir a
dívida, o magistrado determinou que os bens do sócio fossem utilizados para a
quitação, mas ele recorreu da decisão, alegando prescrição na cobrança do
débito.
Para o
desembargador Carlos Henrique Abrão, relator do caso, o argumento do empresário
não pôde ser acolhido, pois o cheque foi emitido ao tempo em que ele ainda
integrava a sociedade. “O prazo para cobrança do cheque, nos termos da Súmula
503 do Superior Tribunal de Justiça, é prescricional de 5 anos e, embora o sócio
tenha se retirado em março de 2006 e responsabilizado pela desconsideração em
setembro de 2014, a prescrição veio a ser interrompida pela citação válida,
inclusive pela sentença prolatada em outubro de 2009. O fato gerador da
obrigação precede a retirada do recorrente e engendrar a sua irresponsabilidade
seria o mesmo que aplaudir o descumprimento do título executivo
judicial.”
Do julgamento,
que teve votação unânime, participaram os desembargadores Maurício Pessoa e
Marcia Dalla Déa Barone.
Agravo de Instrumento nº 2178818-52.2014.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AM
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