LOJA DEVE RESSARCIR COMPRAS EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO ROUBADO
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã para condenar uma loja a
ressarcir compra efetuada com cartão de crédito roubado no valor de R$ 799.
Consta dos autos que o autor da ação, após
sequestro-relâmpago, teve seus cartões de crédito roubados e utilizados pelos
sequestradores. O estabelecimento alegou em recurso que a conferência de
documentos do comprador só é exigida quando o cartão magnético não tem
chip.
No entanto, para a turma julgadora, a loja
tinha o dever jurídico de conferir os documentos do portador do cartão e, como
dispensou essa verificação, assumiu os riscos da ocorrência de fraude,
responsabilizando-se pelos danos decorrentes. “Se o comerciante credenciado pela
administradora de cartões deixa de conferir a assinatura e identidade do
portador do cartão, as consequências dessa conduta não podem ser carreadas ao
titular consumidor”, afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador
Francisco Loureiro.
Os desembargadores Vito Guglielmi e Eduardo Sá
Pinto Sandeville também participaram do julgamento, que teve votação
unânime.
Apelação nº 1001904-12.2013.8.26.0704
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