RECUSA DE ATENDIMENTO A GESTANTE EM TRABALHO DE PARTO GERA INDENIZAÇÃO
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a
Santa Casa de Santos e uma operadora de plano de saúde a pagarem R$ 15 mil de
indenização pela negativa de atendimento a uma paciente em trabalho de
parto.
A autora
alegou que, em fevereiro de 2008, deu entrada na documentação para realizar o
procedimento nas dependências do hospital. Ao entrar em trabalho de parto, foi
informada pelos funcionários do estabelecimento que, em razão de problemas com o
plano de saúde, o procedimento não seria realizado. Contou que não foi
notificada da suspensão do contrato com antecedência e precisou se dirigir a um
hospital público.
O hospital
informou à Agência Nacional de Saúde (ANS) que os atendimentos a parturientes,
em processo gestacional no momento da suspensão, foram mantidos, tendo sido
suspenso em definitivo somente a partir de abril de 2008, quando a criança já
havia nascido.
O relator do
recurso, desembargador Fortes Barbosa, entendeu que, como a autora estava
grávida no momento da suspensão do plano, enquadrava-se na situação prevista no
referido ofício encaminhado à ANS e o atendimento não poderia ter sido negado.
“O dano moral decorre do sofrimento físico e psicológico suportado pela autora,
a qual, em trabalho de parto, em razão da injusta negativa de cobertura, teve
que procurar atendimento médico em hospital da rede pública”, disse.
O magistrado
condenou o hospital e o plano de saúde a pagarem o valor solidariamente. “A
quantia de R$ 15 mil mostra-se suficiente para a correta repressão do ilícito
praticado e para prevenir situações futuras, não criando uma situação de iníquo
enriquecimento da apelante”, concluiu.
Os
desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira também participaram do
julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0011442-77.2010.8.26.0562
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