EMPRESAS DE TURISMO INDENIZARÃO CLIENTE POR EXTRAVIO DE BAGAGEM EM CRUZEIRO MARÍTIMO
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
confirmou a sentença proferida pelo juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares, da 1ª
Vara Cível de Limeira, que julgou procedente ação de indenização ajuizada por
uma mulher que teve a bagagem extraviada em cruzeiro marítimo. Os valores foram
fixados em R$ 2.149 mil pelos danos materiais e R$ 22 mil pelos danos morais.
De acordo com
o processo, a autora adquiriu, em uma empresa de turismo representante de uma
agência de viagens, um cruzeiro marítimo de seis dias, que incluía transporte
terrestre entre a cidade de Limeira e o porto de Santos. Entretanto, sua bagagem
foi extraviada e chegou somente no penúltimo dia de viagem.
Para o
relator, desembargador Orlando Pistoresi, houve falha na prestação de serviço,
que causou desconforto à autora. “Imotivadamente prejudicada pelo indevido
procedimento das rés, é evidente que suportou a autora dissabores, os
transtornos foram patentes e desencadeados pelo ato ilícito praticado,
pressuposto do dever de reparar o dano moral causado.”
Os
desembargadores Lino Machado e Marcos Ramos também participaram do julgamento,
que teve votação unânime.
Apelação nº 0003844-17.2013.8.26.0320
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