BANCO DEVE RESSARCIR CLIENTE QUE TEVE FRUSTRADA VIAGEM DE TURISMO
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou
que uma instituição bancária restitua valores a um cliente que não conseguiu
viajar em razão de problemas financeiros enfrentados por uma operadora de
turismo.
Consta dos
autos que o consumidor, após pagar quase a totalidade do valor pactuado, foi
informado de que a viagem não mais se realizaria, motivo pelo qual ajuizou ação
para reaver do banco responsável pelo recebimento do montante as prestações já
adimplidas. O pedido foi julgado procedente, fato que levou a instituição a
recorrer.
Ao julgar o
recurso, o relator Carlos Henrique Abrão afirmou ser responsabilidade da
instituição financeira o ressarcimento do cliente, uma vez que a cláusula
contratual que previa o estorno foi redigida de forma dúbia, devendo, por esse
motivo, ser interpretada em prol do comprador.
“O consumidor
não pode ser penalizado por ter pago e ainda frustrada a viagem contratada.
Registra-se a estranheza da conduta da empresa contratada, a qual, depois de
quatro parcelas pagas, noticiou a impossibilidade de conclusão e execução do
contrato, o que fere a boa-fé objetiva e acarreta lesividade. Não se discute que
o banco tenha maior seletividade no credenciamento de sua carteira de clientes
afiliados, a fim de que o consumidor não experimente prejuízo ao qual não deu
causa”, decidiu.
O julgamento,
unânime, contou com a participação do desembargador Mauricio Pessoa e da juíza
substituta em 2º grau Márcia Regina Dalla Déa Barone.
Comunicação Social TJSP – AM
(texto) / LV (foto ilustrativa)
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