NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Entendimentos Recentes


0000091-53.2023.8.26.9001 – Falta abonada e licença-saúde devem ser consideradas como de efetivo exercício, para fins de cálculo do quinquênio e da promoção por antiguidade? (AGUARDANDO JULGAMENTO)

  • Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a): Dr. DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO
  • Observação:

“Vistos. 1 - Considerados os acórdãos acostados aos autos (recorrido e decisões tidas como paradigmáticas), bem como a divergência de entendimentos verificada em pesquisa jurisprudencial recente, seleciona-se o presente pedido de uniformização de interpretação de lei como representativo da controvérsia da seguinte questão de direito material: "Falta abonada e licença-saúde devem ser consideradas como de efetivo exercício, para fins de cálculo do quinquênio e da promoção por antiguidade?" 2 - Eventuais pedidos de sobrestamento dos feitos que versem sobre a mesma questão de direito material ora em debate, só poderão ser formulados perante a E. Turma Recursal de origem ou ao R. Relator a quem for distribuído novo pedido de uniformização, nos termos do artigo 10 da Resolução n. 553/11 do Órgão Especial do TJ/SP. Intime-se.”


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