NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

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0000001-25.2023.8.26.9040 - Preparo recursal no âmbito dos juizados especiais - Não recolhimento ou recolhimento insuficiente - Possibilidade de aplicação subsidiária do artigo 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil - Revisão do PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001. (PUIL NÃO CONHECIDO)

  • Assunto: Preparo/ Deserção
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relatora Designada: Dra. FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO
  • Data de julgamento: 25/10/2023
  • Data de Publicação: 01/11/2023
  • Data de Publicação dos Embargos de Declaração: 27/11/2023
  • Data de Publicação dos segundos Embargos de Declaração: 09/02/2024
  • Recurso Extraordinário interposto: 05/03/2024
  • Recurso Extraordinário negado seguimento: 15/05/2024
  • Data do Trânsito em julgado: 11/06/2024
  • Ementa: "PUIL 0000001-25.2023. Possibilidade de complementação do preparo recursal. Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais). Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma. Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial. Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade. Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo. NÃO CONHECIMENTO do pedido."
  • Observação: PUIL NÃO CONHECIDO. TESE NÃO UNIFORMIZADA. Há declaração de voto divergente proferido pelo MM. Juiz Dr. Glariston Resende às fls. 744/755 dos autos do PUIL.

 


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