NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

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4000793-72.2025.8.26.0363 - Abusividade de cláusula de contrato de plano de saúde, anterior à Lei Federal n. 9.656/1998 e não adaptado, que exclui da cobertura prótese, órtese ou material diretamente ligado ao procedimento cirúrgico, à luz do Código de Defesa do Consumidor. (AGUARDANDO JULGAMENTO)

  • Processo: 4000793-72.2025.8.26.0363
  • Assunto: Fornecimento de insumos, Planos de Saúde, Suplementar, DIREITO DA SAÚDE
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a): Dr. ANTÔNIO NEGREIROS
  • Observação:

“Vistos. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por ELOÍSA BIANCHI e LOURDES ZULIANI BIANCHI com o propósito de pacificar o entendimento acerca da abusividade de cláusula de contrato de plano de saúde, anterior à Lei Federal n. 9.656/1998 e não adaptado, que exclui da cobertura prótese, órtese ou material diretamente ligado ao procedimento cirúrgico. Decido. No caso, restou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial nos recursos distribuídos às C. Turmas Recursais Cíveis, que versam sobre a presente questão, qual seja: “Abusividade de cláusula de contrato de plano de saúde, anterior à Lei Federal n. 9.656/1998 e não adaptado, que exclui da cobertura prótese, órtese ou material diretamente ligado ao procedimento cirúrgico, à luz do Código de Defesa do Consumidor”. Registre-se que a questão trazida, realmente, tem apresentado soluções diversas entre as C. Turmas Recursais Cíveis, havendo, por outro lado, um posicionamento amplamente majoritário. Em suma, há necessidade de uniformização, considerando que: (i) se trata de matéria estritamente jurídica; (ii) há notória diversidade de tratamento; (iii) a matéria é de grande relevância e importância. Assim, seleciona-se o presente pedido de uniformização de interpretação de lei como representativo da controvérsia. Em vista da pendência de outros pedidos que serão afetados pela presente proposta, encaminhem-se os autos à I. Presidência desta C. Turma de Uniformização para deliberação sobre o sobrestamento dos demais pedidos de uniformização sobre o mesmo tema. O julgamento do presente pedido, com proposta de fixação de tese, prosseguirá em sessão telepresencial. Int.”

 


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