NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

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0000848-56.2026.8.26.9061 – Existência ou não de discricionariedade administrativa dos Municípios para distribuir os recursos oriundos do Fundeb. (AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO)

  • Processo: 0000848-56.2026.8.26.9061
  • Assunto: Pagamento
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a) Designado: Dr. ANTONIO NEGREIROS
  • Data de Julgamento: 26/08/2026
  • Data de Publicação: 03/09/2026
  • Ementa:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Controvérsia quanto à existência ou não de discricionariedade administrativa dos Municípios para distribuir os recursos oriundos do Fundeb. Municípios que possuem discricionariedade administrativa para definir os beneficiários do abono Fundeb. Abono Fundeb que é verba proveniente da União e ostenta caráter excepcional, destinado à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais (art. 212-A da CRFB/1988), e a sua aplicação se dá de acordo com a necessidade verificada por meio de cada ente público, uma vez que a CRFB/1988 não determinou o modo de distribuição desse recurso. Pedido conhecido e selecionado como representativo de controvérsia, com a fixação da seguinte tese: “Os Municípios possuem discricionariedade administrativa para definir os beneficiários do abono Fundeb”.

  • Tese firmada:

Os Municípios possuem discricionariedade administrativa para definir os beneficiários do abono Fundeb.

  • Observação: após o trânsito em julgado, será considerado como "Entendimento Firmado", recebendo uma numeração de tema de PUIL.


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